Processo 0020324-68.2025.5.04.0302

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020324-68.2025.5.04.0302
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL RORSum 0020324-68.2025.5.04.0302 RECORRENTE: PAULO RICARDO TRESBACH E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO RICARDO TRESBACH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f35051 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020324-68.2025.5.04.0302 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO RICARDO TRESBACH ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrido:   Advogado(s):   ODIRLEI MOISES PASA VEICULOS - ME ESTEVAO MARTINS DA SILVA (RS63927)   RECURSO DE: PAULO RICARDO TRESBACH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id b14bd13; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id be60a58). Representação processual regular (id fb6b9c1). Preparo dispensado (id 699c160).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O autor convidou para ser testemunha pessoa que sequer trabalhou na reclamada. Destaco que em nenhum momento do processo sequer se sugeriu que a empresa contasse com poucos empregados, o que dificultaria ou até mesmo impossibilitaria, que o autor convidasse para ser ouvido como testemunha alguém que tivesse trabalhado na reclamada. De qualquer sorte, o Sr. Marcelo referiu que poderia ter feito entregas na reclamada de 2022 a 2025, contudo teria visto o autor somente entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, não obstante até agosto de 2022 o autor tenha trabalhado, aí sim, na reclamada. Soma-se a isso a baixa frequência que o Sr. Marcelo teria comparecido semanalmente à reclamada, cerca de uma vez, mas o que acaba com a credibilidade do seu depoimento não é o fato de ser testemunha do tipo "por ouvir dizer" (hearsay testemony), pois ficou sabendo por mensagem do autor que teria trabalhado por 3 meses sem receber nada, o que efetivamente retira a credibilidade do depoimento é o fato do Sr. Marcelo ter encontrado com outras pessoas na portaria da reclamada, nenhuma delas ter sido convidada para servir como testemunha e o autor afirmar na petição inicial que não tinha intervalo intrajornada. Se o autor não tinha nenhuma pausa, não é possível que o Sr. Marcelo tenha encontrado outras pessoas na portaria durante o intervalo ou idas ao banheiro do reclamante. Face ao exposto, considero não haver prova do vínculo empregatício entre novembro de 2024 e janeiro de 2025, o que retira a base obrigacional dos pedidos de pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização por danos morais. Por ora, não é possível saber se a falta de lealdade processual é do autor ou do…

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