Processo 0020324-71.2025.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020324-71.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: ELISSON BATISTA DA ROSA RECLAMADO: MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70f52e5 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 415bc1b: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ELISSON BATISTA DA ROSA em face de MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) verbas rescisórias apontadas no TRCT de Id 7f04616, bem como dos salários de fevereiro a março de 2025, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; b) multa do art. 467, correspondente a 50% do valor das verbas incontroversas; c) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico da parte autora; d) multa normativa a partir do salário de novembro de 2024, nos termos das normas coletivas colocadas aos autos, observando-se a limitação do art. 412 do Código Civil; e) vale-alimentação de março de 2025, nos termos da norma coletiva; f) diferenças do FGTS do contrato, com acréscimo de 40%, e incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; g) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Determino que a reclamada deposite em Secretaria o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de cinco dias, que será contado da efetiva intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa pelo descumprimento, a ser oportunamente arbitrada, sendo que o documento ficará à disposição da parte autora para retirada. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo o dispositivo da sentença de ED transitado em julgado, ID 98e60b5: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ELISSON BATISTA DA ROSA, para, nos termos da fundamentação, sanando a omissão apontada, determinar que a reclamada apresente o Informe de Rendimentos do ano calendário 2024, no prazo de dez dias, que será contado da efetiva intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa pelo descumprimento, a ser oportunamente arbitrada, sendo que o documento ficará à disposição da parte autora para retirada. A presente decisão é parte integrante da sentença do Id 415bc1b. Custas inalteradas. Decisão publicada em secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o acórdão do E.…
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