Processo 0020325-32.2025.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020325-32.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: MILENA GALVAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PIO SODALICIO DAS DAMAS DE CARIDADE DE CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 679fd29 proferido nos autos. DEPOIMENTO(S) Depoimento da testemunha Daiane: que a depoente trabalhou com Milena Galvão de Oliveira durante o período de um ano; que esse trabalho ocorreu no ano de 2021; que a atividade da depoente no Hospital Pompeia era de técnica de enfermagem; que a atividade de Milena Galvão de Oliveira era a mesma da depoente; que a depoente relata que o ambiente de trabalho era estressante; que o motivo do estresse era a carga excessiva de pacientes e o número insuficiente de funcionários no setor; que a depoente confirma que havia déficit de técnicos de enfermagem na unidade; que a depoente trabalhou no mesmo setor que Milena Galvão de Oliveira; que Milena Galvão de Oliveira ingressou no hospital em data anterior à da depoente; que a depoente afirma que Milena Galvão de Oliveira era uma pessoa alegre e extrovertida no início do convívio, apresentando-se de forma muito diferente ao final do período em que trabalharam juntas; que a depoente percebeu que Milena Galvão de Oliveira apresentou desgaste emocional a partir de determinado momento; que a depoente relata a ocorrência de trocas constantes de funcionários entre os setores, mencionando que, caso faltasse um funcionário em outro local, alguém era deslocado; que a depoente não possuía um setor fixo de trabalho; que o setor da depoente era o 700, mas em todos os plantões um funcionário era retirado para cobrir outras áreas; que a depoente afirma que havia muita cobrança da chefia em relação ao trabalho; que a depoente acompanhou o período em que Milena Galvão de Oliveira ficou afastada de suas atividades; que após o retorno desse afastamento, a depoente e Milena Galvão de Oliveira não foram mais colegas no mesmo setor; que a depoente sabe que Milena Galvão de Oliveira passou a trabalhar em outros horários, permanecendo um período no turno da noite e, posteriormente, no turno do dia; que a depoente esclarece que as cobranças excessivas da chefia eram gerais e não partiam de um chefe em particular; que no setor da depoente trabalhavam quatro técnicos de enfermagem e um enfermeiro; que o setor possuía aproximadamente 30 leitos; que a depoente possuía uma escala de trabalho que determinava as folgas e os dias de serviço para o mês seguinte; que a depoente afirma que as saídas para outros setores ocorriam em todos os plantões, mesmo quando o setor da depoente estava com a lotação completa; que nessas ocasiões a depoente relata que permaneciam apenas três técnicos no setor e cada um assumia a responsabilidade por oito ou nove pacientes; que na época em que a depoente trabalhou no hospital não havia funcionários volantes na instituição; que a depoente não possuía convívio pessoal com Milena Galvão de Oliveira fora do ambiente de trabalho; que a depoente verificava que a mudança de comportamento de Milena Galvão de Oliveira era motivada pelo ambiente do hospital; que a depoente notava que Milena Galvão de Oliveira chegava bem ao trabalho e, subitamente, demonstrava nervosismo e desejo de ir embora em virtude das condições laborais. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. CAXIAS DO SUL/RS, 03 de junho de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho…
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