Processo 0020325-74.2026.5.04.0801
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATSum 0020325-74.2026.5.04.0801 RECLAMANTE: ADRIANA ALVES GOMES RECLAMADO: SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 711a1fc proferida nos autos. Vistos, A reclamante requer, em sede de tutela antecipada, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do descumprimento das obrigações contratuais pela ré quanto aos depósitos de FGTS em sua conta vinculada, com encaminhamento do seguro desemprego e saque do FGTS depositado. Alega que trabalha para a ré desde 02/08/2023, na função de técnica de enfermagem, tendo encerrado o contrato, sem especificar a data do afastamento. Em sua manifestação a reclamada não nega o respectivo descumprimento contratual. Em verdade, corroborou com a informação sob o argumento de que o hospital vive de repasse de recursos públicos e estes não são o suficiente para custeio regular dos depósitos de FGTS, que é o que a ré vem sacrificando para que seja possível resguardar um bem maior, o salário dos empregados e o atendimento da população que é realizado pelo SUS, em percentual bastante superior ao Convênio Original e por essa razão os recursos são menores que as obrigações assumidas. Independentemente da alegação da reclamada, o recolhimento tempestivo do fundo de garantia na conta vinculada do empregado é obrigação que decorre de lei e as entidades filantrópicas se assemelham ao empregador na CLT, por força do artigo 2º, §1º da CLT. Portanto, estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela antecipada requerida, declarando a rescisão por culpa da empregadora, nos termos do artigo 483, d, §3º da CLT. Embora a situação financeira da ré seja de conhecimento público e a falta de recolhimento do FGTS dos empregados não decorram de ato deliberadamente voluntário da reclamada, o gestor deverá buscar recursos junto aos entes públicos e repasses que sejam capazes de saldar as obrigações legais da ré, sendo contrária às competências deste Juízo deixar de aplicar a lei deliberadamente, em razão da falta de recursos de um devedor. Intime-se a autora para informar a data do afastamento, no prazo de 5 dias. Após, a reclamada deverá anotar a baixa do contrato na CTPS digital da autora, observado o prazo do aviso prévio, bem como, fornecer as chaves para encaminhamento do seguro desemprego, no prazo de 5 dias. O pedido de alvará para saque do FGTS fica prejudicado pela falta dos respectivos depósitos. Intimem-se e, após, inclua-se em pauta UNA. URUGUAIANA/RS, 27 de julho de 2026. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ALVES GOMES
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