Processo 0020325-81.2025.5.04.0131
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE ATOrd 0020325-81.2025.5.04.0131 RECLAMANTE: TAISA ALMEIDA DUARTE RECLAMADO: GABRIEL QUADRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7915b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAISA ALMEIDA DUARTE contra GABRIEL QUADRO, para: I. Condenar o reclamado a registrar o contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, devendo constar o período contratual de 18/12/2023 a 03/11/2025, a função de empregada doméstica e o salário equivalente ao salário mínimo regional estipulado para a categoria dos empregados domésticos, observando a evolução salarial prevista na legislação vigente durante o contrato de trabalho; II. Condenar a parte ré a pagar à parte autora, observados os critérios estabelecidos na fundamentação acima, que adere a este dispositivo, as seguintes verbas: a) aviso prévio de 33 dias, calculado com base no salário mínimo regional assegurado à categoria dos empregados domésticos; b) décimo terceiro salário de 2024, calculado com base no salário mínimo regional assegurado à categoria dos empregados domésticos; c) décimo terceiro salário proporcional de 2025, na base de 11/12, calculado com base no salário mínimo regional assegurado à categoria dos empregados domésticos; d) férias de 2023/2024, acrescida de 1/3, , calculado com base no salário mínimo regional assegurado à categoria dos empregados domésticos; e) férias proporcionais de 2024/2025, na base de 11/12, calculado com base no salário mínimo regional assegurado à categoria dos empregados domésticos; f) diferenças entre o salário recebido, equivalente ao mínimo nacional, e o salário mínimo regional assegurado à categoria dos trabalhadores domésticos; g) horas extras, com adicional de 50%, calculadas com base no salário mínimo regional assegurado à categoria dos empregados domésticos, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS. h) horas de prontidão, a serem pagas à razão de 2/3 do valor da hora normal (calculada com base no salário mínimo regional dos domésticos), com adicional noturno e hora reduzida noturna, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS; i) remuneração em dobro de domingos e feriados trabalhados, calculado com base no salário mínimo regional assegurado à categoria dos empregados domésticos, com repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS, autorizada a dedução de R$ 100,00 por domingo; i) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário mínimo regional assegurado à categoria dos empregados domésticos; III. Condenar a parte ré a providenciar o recolhimento do FGTS relativo ao período contratual à conta vinculada da reclamante, no percentual de 11,2% da remuneração, incidente sobre o salário mínimo regional da categoria dos domésticos, autorizada a posterior liberação, mediante alvará judicial, devendo a parte reclamada comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de execução direta do importe devido. IV. Determinar à Secretaria da Vara a expedição de alvará em favor da parte autora para encaminhamento do seguro-desemprego. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, com acréscimo de…
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