Processo 0020325-97.2026.5.04.0761

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020325-97.2026.5.04.0761
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Digital - Nj4 - 9ª Vara do Trabalho do Núcleo Centro-Oeste-Sul
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 9ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-OESTE-SUL ATOrd 0020325-97.2026.5.04.0761 RECLAMANTE: RAFAEL CEZAR HONATEL RECLAMADO: RADIO TAXI REIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 405f19c proferido nos autos. (Concluso em  31 de julho de 2026 por: SILVANA DOS SANTOS SILVA RAMOS)   1. Assegurada a todos a razoável duração do processo e incumbindo ao juiz definir os meios que garantam célere tramitação do processo, a Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho desta Região editaram recomendação conjunta para que, considerando as peculiaridades do caso concreto, não fosse designada audiência inicial (RC 02/2013, a respeito de processos em que são partes entes da Fazenda Pública). Tal recomendação tem ensejado bons resultados e encontrado boa receptividade pelas partes e advogados, nos processos em que até então aplicada. 2. Diante disso e sabendo o juízo, pela experiência advinda de ações anteriores, que as demandadas não transaciona nem sequer apresenta propostas conciliatórias, em aplicação analógica daquela recomendação conjunta, deixo de designar audiência inicial neste momento no presente feito, evitando-se o oneroso deslocamento das partes e advogados para um ato que tem se mostrado sem utilidade no âmbito do processo judicial eletrônico (PJe). 3. Determino a citação das demandadas, na forma da lei, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão ficta em matéria de fato. 4. As rés, com a contestação, apresentarão proposta de conciliação total ou parcial, inclusive quanto aos fatos que envolvem pedidos como o de insalubridade e/ou periculosidade, em sendo o caso. 5. Em preferindo as demandadas ou a parte autora pela designação de audiência inicial, deverão informar sua opção dentro dos primeiros quinze dias a contar da citação ou intimação deste despacho. Decorridos os 15 dias, ter-se-á o aceite pela dispensa da audiência. 6. Havendo manifestação das partes ou após o decurso dos prazos, faça-se o processo concluso para deliberação. Oportunamente, será designada audiência una, para instrução processual.  6.1. Havendo testemunha que precise ser ouvida em outro juízo, a parte deverá fazer o requerimento até 2 meses antes da audiência, indicando o nome da testemunha, endereço e local em que ela prestará o depoimento por videoconferência ou Carta Precatória. 7. Citem-se as demandadas e intime-se a parte autora, por seu advogado.  7.1. O recebimento da comunicação pelo sistema "Domicílio Judicial Eletrônico" no Sistema PJe  serve como citação do processo e intimação desta decisão, dispensada a citação inicial  e a intimação por outro meio processual (art. 18 da Res. CNJ nº 455/2022,  art. 67 da Consolidação dos Provimentos da CGJT  e  art. 246 do CPC). TRIUNFO/RS, 03 de agosto de 2026. NIVALDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho J2 Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CEZAR HONATEL

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