Processo 0020326-25.2022.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020326-25.2022.5.04.0017 RECLAMANTE: ALISSON RICARDO SANTOS DE CARVALHO RECLAMADO: EGR - CONTROLE E MONITORAMENTO PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c906af8 proferido nos autos. FMP Vistos, etc. Tendo em vista o certificado nos IDs 92a0297 e 734235a verifica-se que o executado Elton encontra-se em lugar incerto, assim, determino a intimação deste por edital para ciência das penhoras de IDs d9bcec1 e 8ee8bc8, devendo ainda o executado ficar ciente de que transcorrido o prazo sem a interposição dos embargos, serão os valores liberados aos credores por conta de seus créditos. Defiro o requerido pelo exequente na petição de ID 3cb9e33 e determino a expedição de ofício ao IPE PREV e à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para que informem com urgência se os executados ELTON DA SILVA ROCHA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, GILBERTO DA SILVA ROCHA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e PATRICIA ALVES SILVEIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, recebem salário ou proventos de aposentadoria e em caso positivo informe o valor dos respectivos salários/proventos. O presente despacho tem força de ofício e deverá ser encaminhado por meio eletrônico ao IPE PREV e à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Com as informações, voltem conclusos. Citem-se os sócios Gilberto e Patrícia para pagamento e intimem-se os mencionados sócios das penhoras de IDs fdf5481, 2a2e013, fbf6384 e 9799182, cientes de que, no silêncio, os valores serão liberados aos credores por conta de seus créditos. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, ante a ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC e o disposto no art. 132 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do C. TST, e tendo em vista que se trata de ato privativo do Juízo, determino a penhora de ativos financeiros da(s) executada(s), através do convênio SISBAJUD, observado o disposto nos artigos 10, III, e 12, do Provimento nº 294/2025. Restando total ou parcialmente positiva a diligência, a(s) executada(s) será(ão) intimada(s) por seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha(m), para opor embargos à execução ou à penhora, na forma do art. 884 da CLT, ciente(s) de que decorrido o prazo legal sem manifestação serão os valores penhorados liberados aos credores por conta de seus créditos. Independentemente do resultado das diligências SISBAJUD, inclua(m)-se a(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observados os critérios estabelecidos no Provimento Conjunto nº 11/2011 da Corregedoria e Presidência do E. TRT da 4ª Região, o contido na Resolução Administrativa 1470/2011 do C. TST e o disposto no art. 883-A da CLT. Restando negativa a penhora de numerário, inclua(m)-se a(s) executada(s) também no SERASAJUD, nos termos do art. 10, I, do Provimento nº 294/2025. Sem prejuízo, verifique a secretaria se há certidão de execução frustrada contra o(s) mesmo(s) devedor(es) expedida há menos de 12 (doze) meses e/ou bens suficientes para garantir a execução penhorados em outros processos, caso em que deverá ser solicitada diretamente a reserva de crédito por correspondência eletrônica (art. 21, §11, do Provimento nº 294/2025). Inexistindo certidão de execução frustrada ou penhora de bens suficientes em outros processos, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial, na forma do artigo 16 do…
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