Processo 0020326-43.2026.5.04.0871

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020326-43.2026.5.04.0871
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Itaqui
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATOrd 0020326-43.2026.5.04.0871 RECLAMANTE: LEISIANE MONCAO OTTO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7949b27 proferido nos autos. Vistos etc. Sem razão a reclamante quanto a intempestividade da contestação da reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.. Veja que foi ela intimada por domicílio eletrônico, com prazo final em 18/05/2026. Com relação a alegação de juntada de documentos pela reclamada após a contestação, esclareço ao reclamante que é durante a fase de instrução que as partes podem juntar documentos. Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. Nos termos do art. 845 da CLT, não há óbice legal para que as partes possam produzir suas provas, inclusive a documental, até o encerramento da fase instrutória. Todavia, não é possível que a parte, após encerrada a fase de instrução probatória, apresente documentos nos autos que não sejam considerados novos ou que tampouco comprove justo motivo para a juntada tardia (art. 435 do CPC). (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021126-55.2024.5.04.0511 ROT, em 02/10/2025, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos).  Determino a realização de perícia médica. Nomeio, para tanto, o médico SERGIO LUIS GARCIA DE MACEDO, que realizará a perícia no dia 26/06/2026, às 10:00, na sede do PAJT de Itaqui (Rua Rodrigues Lima, 376 - 3º andar). O perito terá o prazo de 30 dias para, a partir do exame da pessoa autora e análise das condições de trabalho, elaborar laudo médico conclusivo a partir de critérios justificados acerca da investigada doença ocupacional/acidente de trabalho e responder aos quesitos das partes, observando o art. 2º da Resolução 1.488 do Conselho Federal de Medicina. O perito poderá requisitar ao(à) demandado(a) os documentos importantes ao processo de investigação e se valer de atestados de saúde ocupacional da parte autora, admissional e periódicos, colhidos durante o contrato de trabalho, e dos documentos existentes nos autos, a fim de estabelecer a existência de nexo entre as atividades desenvolvidas pela parte autora na empresa e a doença/acidente por ela alegada. Quesitos no prazo comum de 05 dias, podendo, ainda, no mesmo prazo, indicar assistente técnico, devendo notificá-lo da data de inspeção, sendo que este poderá acompanhar o exame, sem intervir nos procedimentos médicos realizados pelo perito do Juízo. Fica a parte autora ciente, neste ato, que deverá levar sua CTPS quando da realização da perícia, bem como exames anteriores que possua. Ainda, ficam as partes cientes de que o acompanhamento do exame médico da parte autora somente será feito pelo perito e eventuais assistentes técnicos, mediante apresentação do CRM. Fica vedado, assim, o acompanhamento por advogados e pessoas estranhas ao feito. Caso o autor não compareça à perícia, deverá justificar sua ausência em 48 horas, sob pena de perda da prova pericial, que não será realizada. Intimem-se os procuradores, que deverão dar ciência aos seus constituintes, e o perito. Nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, determina-se a realização de perícia técnica para verificação da existência ou não de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela parte reclamante, a se realizar no dia 24/07/2026, às 11:30, na sede do PAJT de Itaqui (Rua Rodrigues Lima, 376 - 3º andar). Nomeio para o ato o…

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