Processo 0020326-73.2026.5.04.0861

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020326-73.2026.5.04.0861
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Gabriel
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL CumPrSe 0020326-73.2026.5.04.0861 REQUERENTE: SUZIELE CHALMES MACEDO REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL     INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da decisão de Id 6e83e0a proferida nos autos que segue: DECISÃO Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0020006-23.2026.5.04.0861, porquanto se trata de cumprimento provisório de sentença extraído daqueles autos. Intimem-se as partes para que apresentem cálculo de liquidação,  no prazo de 10 dias, observados os seguintes critérios, caso a decisão proferida na ação principal não defina de forma diversa: 1. Compensação: Devem ser abatidos os valores comprovadamente já satisfeitos sob a mesma rubrica, mês a mês. 2. Juros de mora e correção monetária: revendo posicionamento anterior, à vista do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, fixando parâmetros de juros e correção monetária, e as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, para fins de correção dos débitos trabalhistas, deve ser observado o atual entendimento sobre o tema, conforme aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal); c) a partir de 30/08/2024 (data de início da vigência da Lei 14.905/2024), deverá ser aplicada a correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.1. Caso a parte reclamada seja a Fazenda Pública ou possua as prerrogativas da Fazenda Pública, considerando que os débitos da Fazenda Pública possuem regramento específico quanto aos juros de mora e ao índice de correção monetária (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), devem ser observados os critérios a seguir: - Débitos da Fazenda Pública de qualquer natureza devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento até o efetivo pagamento. Registro que o RE 870947 (no qual afastada a incidência da TR e fixado o IPCA-E para os débitos da fazenda pública) transitou em julgado em 03/03/2020 e não houve modulação de efeitos. - Juros de mora devem ser apurados, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST, conforme abaixo: I - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; II - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; III - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. IV - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de…

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