Processo 0020326-77.2026.5.04.0601

TRT4 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0020326-77.2026.5.04.0601
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ijuí
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ACPCiv 0020326-77.2026.5.04.0601 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE IJUI RÉU: SÃO PEDRO SUPERMERCADO E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06ec198 proferida nos autos. Vistos etc. Sob a denominação de Ação Civil Pública, ajuíza o Sindicato autor verdadeira medida de cunho cautelar objetivando seja deferida, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, liminar no intuito de que o requerido SÃO PEDRO SUPERMERCADO E CIA LTDA se abstenha de funcionar e utilizar mão-de-obra de seus empregados nos feriados a partir do dia 21-04.2026. Inicialmente, deve ser assentado que a concessão da tutela de urgência exige apenas cognição sumária, a qual é presidida por um juízo de probabilidade do direito. Outrossim, ante o disposto no art. 300 do NCPC, de aplicação subsidiária à espécie, devem, ainda, estar presentes elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De outra parte, tem-se que o Sindicato autor detém legítimo interesse em promover a presente demanda, ante o que preceitua o art. 8º, inciso III, da Constituição da República. A apreciação liminar da situação fática submetida ao exame do Juízo, por meio de cognição sumária, permite concluir que estão presentes os pressupostos cuja simultaneidade é exigida no instituto em análise. Ante o estatuído pela Lei nº 10.101/2000, a abertura do comércio varejista em dias feriados encontra-se expressamente condicionada à existência de autorização constante em norma coletiva da respectiva categoria profissional, inexistente no caso vertente. Por conseguinte, defiro, liminarmente, a tutela de urgência requerida para determinar que a empresa demandada se abstenha de utilizar a mão-de-obra de seus empregados nos feriados a partir do dia 21/04/2026, sem autorização normativa, sob pena de pagamento de multa no importe ora fixado em R$ 2.000,00 por trabalhador, em cada dia trabalhado, em benefício daqueles que forem utilizados. Intime-se a reclamada, por oficial de justiça, em regime de plantão. Inclua-se em pauta, com notificações. IJUI/RS, 20 de abril de 2026. LUÍS ERNESTO DOS SANTOS VEÇOZZI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE IJUI

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