Processo 0020326-82.2025.5.04.0352

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020326-82.2025.5.04.0352
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO CumSen 0020326-82.2025.5.04.0352 EXEQUENTE: JONATAS BEHLING DA SILVA EXECUTADO: BEMAVEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c646ae5 proferida nos autos. Vistos, etc. BEMAVEN S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, regularmente qualificada nos autos, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID. 21ebf39), insurgindo-se contra o despacho que homologou os cálculos de liquidação, determinou sua citação para oposição de Embargos à Execução e consignou o prosseguimento da execução na hipótese de ausência de garantia do juízo. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento da execução e de eventual prática de atos constritivos, em razão de sua submissão ao processo de recuperação judicial, requerendo a suspensão da execução e a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o juízo universal da recuperação judicial. O exequente apresenta manifestação (ID. 99c9c4f). Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO: 1. PRELIMINARMENTE 1.1 DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento processual admitido para a arguição de matérias de ordem pública ou de questões suscetíveis de apreciação de plano, desde que prescindam de dilação probatória. No caso, a executada suscita a impossibilidade de prosseguimento da execução, em razão de sua recuperação judicial, bem como a alegada incompetência deste Juízo para a prática de atos constritivos sobre seu patrimônio. Tratando-se de matérias passíveis de apreciação a partir dos elementos constantes dos autos, reputo cabível o manejo da presente exceção. Passo ao exame do mérito.   2. DO MÉRITO A pretensão da executada não comporta acolhimento. A decisão impugnada limitou-se a homologar os cálculos de liquidação, fixar os honorários do contador ad hoc e determinar a citação da executada para, querendo, opor Embargos à Execução, considerando sua condição de empresa em recuperação judicial. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do juízo constitui requisito de admissibilidade dos Embargos à Execução. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 159, firmou entendimento vinculante no sentido de que a exigência de garantia integral da execução constitui pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução também para as empresas em recuperação judicial. Assim, a condição de recuperanda não afasta a incidência do art. 884 da CLT, tampouco autoriza a utilização da Exceção de Pré-Executividade como sucedâneo dos Embargos à Execução para afastar requisito processual expressamente previsto em lei. Ademais, inexiste, até o presente momento, qualquer ato concreto de constrição patrimonial em face da executada. A decisão impugnada não determinou penhora, bloqueio de valores, expropriação de bens ou qualquer outra medida executiva capaz de interferir diretamente em seu patrimônio, limitando-se a consignar o regular prosseguimento da execução na hipótese de ausência de garantia do juízo. Desse modo, a discussão acerca da competência do juízo da recuperação judicial para apreciar eventual medida constritiva revela-se prematura, por inexistir ato concreto a ser submetido ao seu controle. Não se verificam, portanto, as ilegalidades apontadas pela executada, tampouco fundamento apto a justificar a suspensão da execução ou a…

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