Processo 0020326-94.2024.5.04.0812

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020326-94.2024.5.04.0812
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020326-94.2024.5.04.0812 RECORRENTE: ZAIDI MARQUES RODRIGUES RECORRIDO: PGL DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82409bd proferida nos autos. ROT 0020326-94.2024.5.04.0812 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PGL DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA DIEGO DE GOUVEIA BELAUNZARAN RODRIGUES (RS118049) ROBERTO HECHT JUNIOR (RS24514) Recorrido:   Advogado(s):   ZAIDI MARQUES RODRIGUES RAFAEL DE LEMOS RODRIGUES (RS86691)   RECURSO DE: PGL DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/10/2025 - Id bb375ed; recurso apresentado em 14/10/2025 - Id cceb480). Representação processual regular (id d6199bf). Preparo satisfeito (id 83fb0c7; 5273ec0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PERÍODO DE AFASTAMENTO - REINTEGRAÇÃO Questão JT: SALÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A relação de emprego teve início em 16-11-2021 (v. contrato de trabalho, ID. 241f8b9). Os espelhos de ponto juntados aos autos, corroboram versão deduzida em contestação quanto ao afastamento da autora, em razão de atestado médico, de 01-7-2022 a 10-7-2022, bem como em gozo de auxílio-doença, entre 11-7-2022 e 20-12-2022 (ID. d3983c3, fls. 61-64). Ainda, a documentação dá conta de que houve labor a partir de 21-12-2022 até 15-3-2023, ID. d3983c3, fl. 64 e ID. ac4403a, fls. 69-70), sendo considerada apta ao trabalho (v. ASO, ID. 7476cb9, fl. 73). Na ficha de registro de empregada, consta que houve novo afastamento em 30-6-2023 para fruição de auxílio-doença (ID. 4ac119c, fl. 72). O atestado de saúde ocupacional datado de 13-6-2023 confirma a inaptidão da autora (ID. 624f988, fl. 98). Segundo documentação encaminhada pelo INSS, o requerimentos de auxílio-doença apresentado pela autora foram indeferidos, conforme segue: - requerimento efetuado em 21-7-2022 "[...] não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi comprovada qualidade de segurado(a). [...]" (ID. a59841b, fl. 120) - requerimento efetuado em 05-9-2022 "[...] não foi reconhecido o direito ao benefício, considerando que não foi cumprido período de carência exigido para o benefício. [...]" (ID. d9d265f, fl. 128) - requerimento efetuado em 31-8-2023 "[...] não foi reconhecido o direito ao benefício, considerando que não foi cumprido período de carência exigido para o benefício. [...]" (ID. 56db421, fl. 138) - requerimento efetuado em 22-4-2024 "[...] não foi reconhecido o direito ao benefício, considerando que não foi cumprido período de carência exigido para o benefício. [...]" (ID. dbd7154, fl. 146) Ainda, segundo a documentação acostadas pelo INSS, os laudos médicos apontam para a incapacidade laborativa da autora em 01-8-2022, 12-12-2022, 12-1-2024, 24-6-2024 (ID. 467bf73 e seguintes). Diante das informações ora lançadas, verifico que a reclamante não recebeu salário ou benefício previdenciário entre 11-7-2022 e 20-12-2022, bem como a partir de 30-6-2023. Induvidoso que o não…

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