Processo 0020326-94.2025.5.04.0251
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020326-94.2025.5.04.0251 RECLAMANTE: LISIE MARIA MELO CARVALHO RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa2b73d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, resolve o Juiz do Trabalho da 01ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, arguidas, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização do segundo e do terceiro réu, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, e, no restante do mérito, julgar a reclamatória trabalhista, PROCEDENTE EM PARTE, para condenar exclusivamente a primeira reclamada, FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a pagar à reclamante, LISIE MARIA MELO CARVALHO, observados os critérios e fundamentos supra, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis (item VIII), as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à quinta diária e à 30ª semanal (observado o critério mais benéfico para a reclamante em cada semana do contrato), não pagas durante o contrato, as quais deverão ser remuneradas com acréscimo do adicional de 50%, bem como a totalidade das prestadas em feriados, desde que não pagas ou compensadas por folga, que deverão ser pagas com o adicional de 100%, com reflexos nos repousos legais, aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3, e nos 13º salários; b) tempo faltante para completar o intervalo intrajornada mínimo estabelecido no artigo 71, § 1º, da CLT, ou seja, 15 (quinze) minutos, em três oportunidades por semana, decorrentes da violação do intervalo intrajornada mínimo estabelecido pelo aludido dispositivo legal, com acréscimo do adicional de 50%. A reclamada também deverá efetuar o recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na letra “a” (exceto sobre os reflexos nas férias devidas na rescisão, acrescidas do adicional de 1/3), na conta vinculada da reclamante, com acréscimo de 40%, para posterior liberação mediante alvará judicial a ser oportunamente expedido pela Secretaria da Unidade Judiciária. Condena-se, ainda, a parte-reclamada a pagar os honorários de sucumbência aos patronos da reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor (bruto) da condenação, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do item VI da fundamentação, em relação à primeira reclamada. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante e à primeira reclamada. Custas de R$ 360,00, calculadas sobre R$ 18.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação, pela primeira reclamada, de cujo pagamento fica dispensada, a primeira ré, por estar ao albergue do benefício da justiça gratuita. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Condena-se a parte-autora a pagar os honorários de sucumbência (artigo 791-A, § 3º da CLT), aos patronos dos reclamados, e que deverão ser rateados em igual proporção entre os procuradores da 1ª, 2º e 3º réus, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o pedido não acolhido, devidamente atualizado, ou seja, item “f” do rol de pedidos da petição inicial, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (item VI da…
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