Processo 0020326-96.2025.5.04.0024

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020326-96.2025.5.04.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020326-96.2025.5.04.0024 RECLAMANTE: RICARDO SOUZA DE SOUZA RECLAMADO: SUSANA BEATRIZ QUADRADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3887c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA A reclamada SUSANA BEATRIZ QUADRADO pleiteia a concessão da justiça gratuita em seu favor. Alega insuficiência financeira decorrente de crise econômica e paralisação das atividades após arrombamento e furto na sede. Invoca a súmula 481 do STJ. Requer a isenção de custas processuais para viabilizar o exercício da defesa. Aprecio. JUSTIÇA GRATUITA  Em face da declaração de pobreza e do salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Já quanto ao requerimento da primeira reclamada, adoto o entendimento objeto da Súmula 463, II, do TST, segundo o qual "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Veja-se que a integrante do polo passivo é a pessoa jurídica constituída pela primeira reclamada. No caso dos autos, entendo que os documentos juntados com a contestação não representam "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", razão pela qual indefiro o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da reclamada, em valor equivalente a 15% do valor atribuído à causa na petição inicial. Contudo, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderá ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Em decisão proferida na ADI 5766, o STF declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, tornando inexigíveis os honorários periciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita. Dessa forma, considerando a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e a concessão do benefício da justiça gratuita, arbitro os honorários em R$ 1.500,00, sob encargo da União, determinando-se a oportuna expedição da requisição competente. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito as arguições de incompetência material, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO SOUZA DE SOUZA em face de SUSANA BEATRIZ QUADRADO e C&A MODAS S.A. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, nos termos da fundamentação, sob condição suspensiva. Honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, pela União, determinando-se a oportuna expedição da requisição competente. Custas de R$ 110,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.500,00, pelo reclamante, dispensadas. Intimem-se as partes e a perita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NADA MAIS. BRUNO FEIJO SIEGMANN Juiz do Trabalho…

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