Processo 0020327-03.2024.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATSum 0020327-03.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: ANDERSON AZEREDO CARVALHO RECLAMADO: HR MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 626c300 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação do reclamante do id:ebe70a5: O autor diz que o parâmetro de cálculo do FGTS é "13º proporcional + adicional de insalubridade pago + salário pago x 8%". Aduz que estaria equivocada a base de cálculo adotada nas competências novembro/2023 e fevereiro/2024. Analiso. A base de cálculo do FGTS é a soma das parcelas salariais efetivamente pagas na competência. Não há falar em inclusão na base de cálculo de todos os meses do 13º salário (integral ou proporcional) parcela que não é devida/paga em todas as competências. Assim, absurda a pretensão do autor de incluir na competência novembro/2023 o valor de R$774,23 que corresponde ao valor integral do ano, apurado em dezembro/2023. Entretanto, a base de cálculo do FGTS, por outro motivo, merece correção. E é assim porque houve equívoco na parametrização do programa de cálculo. Nas competências novembro/2023 e fevereiro/2024 os valores lançados no histórico salarial já eram proporcionais aos dias laborados no início do contrato (23 dias em novembro) e final do contrato (5 dias em fevereiro). Entretanto, na planilha de cálculo do FGTS, na busca da base, constou parametrização de proporcionalização aos dias trabalhados. Vale dizer: os valores históricos, já lançados proporcionais, foram novamente proporcionalizados, reduzindo indevidamente a base. Corrija-se. 3- Considerando a simplicidade da correção a ser promovida, desnecessário o retorno ao calculista. Por economia e celeridade processual, determinei que a retificação fosse feita pela Assistência do Gabinete, calculo juntado no id:f660bd6. É como decido. 4- As demais partes deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cálculo liquidatório. Destarte, insurgência futura, não relacionada a alteração, estará encoberta pela preclusão temporal. 5- Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional. 6- O cálculo de liquidação elaborado pela contadora, após a correção acima determinada, está em conformidade com o entendimento do Juízo. Assim, considero-o correto e expressão do contido no título executivo judicial e julgo líquidas as condenações principal e acessória. 7- Arbitro honorários à perita no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pela demandada, atualizáveis nos termos da Lei 6.899/81. 8- Conforme conta juntada na sequência, a primeira reclamada, devedora principal, fica citada, na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, a pagar, no prazo de 48 horas, a quantia de R$ 2.701,25 (dois mil, setecentos e um reais e vinte e cinco centavos), atualizada até 04/06/2026, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, sob pena de execução forçada. 9- Cientes, as partes, que: o prazo para pagamento/garantia da condenação é aquele previsto no artigo 880 da CLT e ao juiz é vedado elastecer prazo peremptório. Assim, eventual pedido de elastecimento de prazo restará, de plano, indeferido. Decorrido o prazo da citação, o devedor estará sujeito à execução forçada, não se podendo, pois, cogitar de decisão surpresa em qualquer eventual medida executória forçada,os valores deverão ser…
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