Processo 0020327-08.2026.5.04.0231

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020327-08.2026.5.04.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020327-08.2026.5.04.0231 RECLAMANTE: FABIANO RIBEIRO PAIVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE GRAVATAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc3349d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. FABIANO RIBEIRO PAIVA ajuíza ação trabalhista contra MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. Após uma breve exposição dos fatos, postula a condenação do reclamado à satisfação das pretensões discriminadas na petição inicial. O reclamado apresenta contestação, arguindo a incompetência absoluta desta Especializada para processar e julgar o feito. O autor, intimado, concorda com a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. É o relatório. Como se vê, é incontroverso que o reclamante é servidor estatutário do reclamado, nomeado após aprovação em concurso público, tendo o próprio autor, como relatado, concordado com a preliminar arguida. Com efeito, para além da concordância, de fato compete à Justiça Comum à apreciação da presente demanda, considerando o decidido pelo STF, em 04/02/2005, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn nº 3395, em que declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas movidas por servidores públicos em face da administração pública. Neste sentido, colaciono julgados do TST: "1. AGRAVO DE INSTRUMENTO Em face da plausibilidade da indicada violação ao art. 114, inc. III, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. A interpretação da regra de competência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide que envolve eleição de sindicato de servidores públicos estatutários deve ser realizada em conjunto com os incs. I e III do art. 114 da Constituição República. A controvérsia envolve eleição sindical, e o fato dos filiados ao sindicato serem servidores públicos estatutários exclui a citada competência. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-51500-28.2011.5.13.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 16/08/2013).(grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DEMANDA ENTRE TRABALHADOR E SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Ante a violação do artigo 114, III, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DEMANDA ENTRE TRABALHADOR E SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A interpretação dos dispositivos da Constituição Federal deve ser feita de modo a se considerar o sistema como um todo, de modo harmônico. Tendo o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395/DF, declarado que a interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal, no tocante à expressão relações de trabalho deve se dar excluindo as relações entre os entes públicos e seus servidores estatutários, o mesmo entendimento deve ser estendido aos demais dispositivos. Assim, o artigo 114, III, da Constituição…

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