Processo 0020327-84.2025.5.04.0411
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020327-84.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: ROBERTO CORREA MENDES RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c85393 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente rejeito as prefaciais suscitadas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, os pedidos aduzidos na presente reclamatória trabalhista ajuizada pelo reclamante ROBERTO CORREA MENDES em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN para condenar a reclamada a: Obrigações de pagar: a) diferenças de indenização compensatória substitutiva, conforme fundamentação, pela inclusão das verbas deferidas nos autos do processo nº 0021183-53.2022.5.04.0411, em valores também a serem obtidos em liquidação, mas desde que ratificada aquela condenação; b) diferenças de verbas rescisórias pela inclusão das verbas deferidas nos autos do processo nº 0021183-53.2022.5.04.0411, em valores também a serem obtidos em liquidação, mas desde que ratificada aquela condenação; c) promoção por antiguidade relativa ao ano de 2023, garantida a irredutibilidade salarial, com reflexos nas férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço (avanços), gratificações normativas de retorno de férias, licença-prêmio, integração de horas extras (rubrica 0176), horas de sobreaviso, adicional noturno pago, feriados laborados, bem como reflexos dessas rubricas no FGTS; de igual sorte, os reflexos na indenização compensatória e nas verbas rescisórias; d) diferenças de sobreaviso na fração de 1/3 do valor da hora até o final do contrato, em dois a cada cinco dias úteis, mesmo que intercalados, em que o reclamante esteve em sobreaviso, conforme registros de horários juntados e com base na remuneração, com reflexos nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, horas extras pagas, integração de horas extras (rubrica 0176), adicional de insalubridade pago, adicional noturno pago, bem como reflexos dessas rubricas no FGTS, conforme expressamente requerido na inicial, adotando-se o entendimento expresso na nova redação da OJ nº. 394 da SDI-1 do C. TST, além dos reflexos das horas de sobreaviso na indenização compensatória e nas verbas rescisórias. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Deverão ser observados os termos da motivação acima explicitada, que integram essa conclusão para todos os fins legais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, caso cabíveis, nos termos em que determinados na fundamentação. O FGTS porventura deferido deverá ser depositado na conta vinculada para posterior liberação mediante alvará. Honorários de sucumbência ao procurador da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma do caput do artigo 791-A da CLT. Custas de R$ 600,00 (seiscentos reais) sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 30.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA…
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