Processo 0020328-19.2026.5.04.0772
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020328-19.2026.5.04.0772 RECLAMANTE: LARISSA AULER TEXEIRA RECLAMADO: INSTITUTO VITHOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7db2a89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se, na forma da fundamentação, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 01/02/2022 a 30/09/2025, na função de “secretária”, com salário inicial de R$ 2.000,00 e majoração para R$ 3.500,00 em outubro de 2022 e para R$ 5.000,00 em junho de 2023, bem como condenar as reclamadas INSTITUTO VITHOM LTDA e VINICIUS BILHAR, solidariamente, pagar à reclamante LARISSA AULER TEXEIRA as seguintes parcelas: a) aviso-prévio proporcional indenizado; b) férias vencidas e proporcionais com 1/3; c) 13ºs salários de todo o contrato; d) multa do art. 477, §8º, da CLT; e) multa do art. 467 da CLT; f) R$ 1.500,00 mensais a título de acúmulo de função, no período de setembro de 2023 a agosto de 2025, com reflexos em 13º salário, aviso prévio e férias com 1/3; g) horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e/ou 44ª hora semanal, conforme se apurar a partir da jornada arbitrada, acrescidas de 50% e com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; h) horas de sobreaviso, em valor equivalente a 1/3 da hora normal de trabalho, conforme se apurar a partir da jornada arbitrada, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; i) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Deverá a parte reclamada, ainda, depositar na conta vinculada da reclamante o FGTS com 40% deferido nesta decisão, autorizada a liberação oportuna mediante alvará, bem como retificar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, contados a partir da intimação da reclamada acerca da sentença. Para o caso de descumprimento da obrigação, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), reversíveis à parte reclamante. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, inclusive no tocante aos abatimentos deferidos, autorizada a retenção dos recolhimentos fiscais e previdenciários, também sobre a quota-parte da parte reclamante, devendo a parte reclamada comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 (quinze) dias. A parte reclamada deverá, por fim, pagar custas fixadas em R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Poderá a parte autora, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, indicar imóvel de propriedade da demandada, a fim de viabilizar a inscrição da hipoteca judiciária, o que deverá ser procedido, por mandado, dirigido ao Cartório do Registro de Imóveis respectivo tão logo indicado o bem, observado, como limite, o valor arbitrado à condenação. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ERNESTO MARANHAO BUSATTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA AULER TEXEIRA
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