Processo 0020328-28.2023.5.04.0027

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020328-28.2023.5.04.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020328-28.2023.5.04.0027 RECORRENTE: GUILHERME LOPES SATURNINO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME LOPES SATURNINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b9e45 proferida nos autos. ROT 0020328-28.2023.5.04.0027 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 43.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S.A ANA MARIA FRANCO SILVEIRA SCHERER (RS36540) Recorrido:   Advogado(s):   GUILHERME LOPES SATURNINO ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) LIVIA MENDES NECKEL (RS97582)   RECURSO DE: EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/10/2025 - Id 1282c96; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id e2df63b). Representação processual regular (id ad5d73f). Preparo satisfeito (ids b096325; 43fc273).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso, alegando fazer jus à concessão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a ré, em recurso ordinário, não efetuou o preparo recursal. No caso, a EPTC se qualifica como "Empresa Pública de Direito Privado do Município de Porto Alegre/RS", pessoa jurídica criada por autorização da Lei Municipal n. 8.133/98, devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 02.510.700/0001-51. Portanto, não se tratando de "Fazenda Pública", a ela não se estendem as prerrogativas desta, pois a EPTC detém personalidade de direito privado. O art. 790-A, I, ao disciplinar a matéria assim dispõe que "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;". Como se vê, por se tratar de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, a EPTC não está abrangida pelo rol estabelecido no art. 790-A, I, da CLT, não podendo, portanto, ser beneficiária das prerrogativas inerentes à fazenda pública. Por cautela, saliento não ser a EPTC nem mesmo equiparável à Empresa de Correios e Telégrafos, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 779/1969. Dessa forma, verifica-se que a ré é empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, não se tratando de "Fazenda Pública". Portanto a ela não se estendem as prerrogativas desta. Nesse contexto, aplica-se o art. 173 da CF/88, equiparando-se a demandada à exploração de atividade normal, sem possibilidade de aplicação da Súmula 87 do TRT4, pois não é fundação. Isto posto, não verificando fundamento legal e/ou fático para reconsiderar a decisão lançada no Id. 1cc22ea, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela parte ré. Isto considerado, não conheço do recurso ordinário da ré por deserto."   Admito o recurso de revista no item. O entendimento da Suprema Corte nos autos das Reclamações 32888/RS e 32217/RS, é no sentido de que a EPTC goza de…

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