Processo 0020328-49.2026.5.04.0471

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020328-49.2026.5.04.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATOrd 0020328-49.2026.5.04.0471 RECLAMANTE: MARIELI DE AZEVEDO GODOI DE VARGAS RECLAMADO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df80f7e proferida nos autos. Termo de conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Aliana Uncini Braganholo Analista judiciário       Vistos, etc. Da antecipação de tutela A reclamante explica que é empregada da reclamada desde 02.12.22, na função de subgerente de filial, com remuneração de R$ 3.000,00. Informa que está grávida, com 29 semanas de gestação. De forma sintética, afirma que o empregador retém a totalidade da sua remuneração há três meses, mesmo sem embasamento legal, retirando toda a sua possibilidade de subsistência. Requer, em antecipação de tutela, imediata cessação de quaisquer retenções integrais ou descontos abusivos incidentes sobre a remuneração da reclamante; o pagamento imediato dos salários vencidos e vincendos; e o depósito judicial mensal da remuneração da reclamante até decisão final da presente demanda. A  reclamada aduz que não há nenhuma irregularidade, pontuando a existência de descontos a título de adiantamento salarial, plano de saúde e coparticipações, além de ser devedora de diversos consignados. Explica que ainda há os descontos decorrentes do cartão Panvel, utilizado para compras na farmácia. Argumenta, assim, que os débitos superam os créditos e por isso os contracheques estão zerados. A tutela provisória é regulada pelos arts. 294 e seguintes do CPC. O legislador dispõe que são cabíveis, dentro da tutela provisória, as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, tendo em conta requisitos próprios, conforme disposições dos arts. 300 e 311, respectivamente. Nos termos no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento de determinados requisitos, correspondentes à evidência da probabilidade o direito e perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, na forma da legislação processual civil vigente, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. O artigo 462, caput, da CLT dispõe que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva. Da mesma forma, a Súmula n. 342 do TST referenda os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”. Na hipótese, os recibos de pagamento acostados aos autos revelam, em análise sumária, que a reclamante, ao menos desde de fevereiro, não percebe qualquer remuneração líquida, em razão de descontos diversos, como consignados, plano de saúde, adiantamentos salariais e os decorrentes de compras realizadas na rede Panvel, sua empregadora. Não se duvida, como visto acima, que o empregador pode promover descontos salariais, mas é necessário que possua autorização para tanto, o que não se mostra presente nos descontos realizados a título de "excesso de débito" e…

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