Processo 0020328-50.2021.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0020328-50.2021.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0020328-50.2021.8.27.2729/TO RECORRIDO : WELLINGTON NUNES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) ADVOGADO(A) : IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911) RECORRIDO : MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA AMORIM DA SILVA (Curador) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) ADVOGADO(A) : IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911) DESPACHO/DECISÃO Considerando a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante acerca da matéria controvertida; Considerando a Resolução nº 01/2025 desta Turma Recursal, que autoriza o julgamento monocrático de matérias repetitivas, com o objetivo de conferir celeridade e uniformidade aos julgamentos; E considerando que a controvérsia discutida nos autos encontra-se pacificada no âmbito das Turmas Recursais deste Estado; Promovo o julgamento monocrático do presente recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos da parte autora, militar estadual inativo/pensionista, no período posterior a 01/01/2023 até o implemento da anterioridade nonagesimal da Lei Estadual nº 4.129/2023, condenando o recorrente à restituição dos valores indevidamente descontados. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) improcedência total do pedido diante da modulação dos efeitos do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal; (ii) legalidade dos descontos realizados após a edição da Lei Estadual nº 4.129/2023; (iii) inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal; (iv) impossibilidade de aplicação de normas do regime previdenciário civil aos militares estaduais; e/ou (v) nulidade da sentença por suposto julgamento extrapetita. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos da parte autora no período compreendido entre 02/01/2023 e o implemento da anterioridade nonagesimal da Lei Estadual nº 4.129/2023, à luz da modulação dos efeitos do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal e das limitações constitucionais ao poder de tributar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.338.750/SC (Tema 1.177 da repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 no tocante à fixação da alíquota e da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares estaduais. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão para preservar a validade dos recolhimentos efetuados até 01/01/2023. Assim, a partir de 02/01/2023, cessou o suporte normativo anteriormente utilizado para legitimar os descontos previdenciários realizados sobre os proventos dos militares estaduais inativos e pensionistas. Embora a Lei Estadual nº 4.129/2023 tenha sido publicada em 06/01/2023, instituindo nova disciplina para a contribuição previdenciária dos militares estaduais, sua exigibilidade submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto nos arts. 150, III, “c”, e 195, §6º, da Constituição Federal. Por se tratar de contribuição social, a exigência da nova…

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