Processo 0020328-64.2022.5.04.0382

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020328-64.2022.5.04.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Taquara
Última publicação
30/04/2026
Partes
22

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020328-64.2022.5.04.0382 RECLAMANTE: ADILSON LORENZ DA FONSECA E OUTROS (18) RECLAMADO: ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02f2c74 proferido nos autos.     Vistos os autos. Diante da decisão que determinou o rateio proporcional do valor disponível entre os processos que já possuem penhora averbada nestes autos (Id b07985d), os reclamantes requerem a reconsideração do critério adotado (Id c88f709).  Alegam a existência de 21 reclamatórias trabalhistas vinculadas ao mesmo contrato administrativo, mantido com o Município de Igrejinha, e requerem que, a fim de prevenir tratamento desigual entre credores que se encontram em idêntica situação fática e jurídica, o saldo seja distribuído de forma isonômica entre todas as reclamatórias indicadas, independentemente da existência de penhora formalizada, sob o argumento de justiça distributiva e isonomia. Argumentam, ainda, que apesar de as reclamatórias indicadas não estarem todas na mesma fase, já ocorreu o trânsito em julgado em relação à ex-empregadora ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, o que evidenciaria a existência de créditos certos. O 2º reclamado (MUNICÍPIO DE TRES COROAS), por sua vez, requer, em Id 4ad9e4a, que o saldo existente seja utilizado para saldar parcialmente as execuções individuais que os autores da presente ação movem em face das mesmas reclamadas. Analiso. Inicialmente, tem-se que a manifestação do devedor subsidiário é ilegítima e preclusa. Primeiro porque trata-se de valor de titularidade da reclamada Ecosul. Segundo porque o valor em questão está depositado no processo desde setembro de 2022, sem manifestação da reclamada sobre a destinação. Em segundo lugar, cumpre registrar que os trabalhadores que compõem o polo ativo da presente ação tiveram o reconhecimento, em sentença, da responsabilidade subsidiária do Município de Três Coroas, em decorrência do contrato administrativo mantido pela devedora com o ente público em questão, de modo que as reclamatórias vinculadas aos presentes autos, em princípio, não tratam de idêntica situação fática e jurídica alegada. Oportuno destacar que nos processos individuais já houve o redirecionamento da execução ao ente público com respectiva expedição de precatórios ou RPVs. Tratam-se de situações consolidadas. Por outrao lado, conforme admitido pelos próprios reclamantes, diversos dos processos listados contra o Município de Igrejinha ainda pendem de liquidação ou julgamento de recurso em instância superior, carecendo, portanto, de liquidez imediata que autorize a reserva de numerário em detrimento de execuções já consolidadas e nas quais houve, inclusive, a formalização de penhora de remanescentes. Sendo assim, os requerimentos dos trabalhadores e do 2º reclamado não merecem prosperar. Conforme dispõe o art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. No caso em tela, o critério de rateio proporcional anteriormente fixado já observou a insuficiência de fundos em relação aos credores que garantiram a reserva de valores por meio de penhoras formalizadas (Id 71f12f7, Id 7c05018, Id 032adfc, Id 6fdccec e Id 2d755b5). A inclusão de outras ações que sequer possuem reserva de numerário nestes autos ou penhora…

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