Processo 0020329-06.2024.5.04.0018
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020329-06.2024.5.04.0018 RECORRENTE: NIDIANE SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc8a795 proferida nos autos. ROT 0020329-06.2024.5.04.0018 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NIDIANE SANTOS RIBEIRO ANA RITA CORREA PINTO NAKADA (RS40895) HELEN GOULART VEGA (RS65874) MARCELO DUTRA PILLAR E SILVA (RS99112) PRISCILA CAMPOS RAFFAINER (RS79172) Recorrido: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: NIDIANE SANTOS RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id e6f99cc; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id a45ed1d). Representação processual regular (ids eecc432, 06e442d ). Preparo dispensado (id f5671ab ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PENOSIDADE. PREVISÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Admito parciamente o recurso de revista no item. No que tange às postulações acerca do direito do autor à percepção do adicional de periculosidade, da leitura das razões de recurso, verifica-se que a recorrente, dentro do presente tópico recursal, deixa de transcrever trecho do acórdão que possa consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, circunstância que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, nos termos do preconizado no artigo 896, § 1º-A, CLT, aplicável à espécie. Quanto às postulações relativas à possibilidade de cumulação do adicional de penosidade com o de periculosidade, o trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Quanto à cumulação de adicionais, é incontroverso que a reclamante recebe adicional de penosidade, conforme previsto em norma coletiva, no percentual de 40% calculado sobre o salário acrescido das parcelas Adicional de Incentivo Socioeducativo e Adicional de Incentivo à Capacitação. Há estipulação expressa na norma coletiva de que o adicional de penosidade não poderá ser cumulado com o adicional de periculosidade. Tal disposição coletiva é válida, à luz da tese…
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