Processo 0020329-13.2023.5.04.0221

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020329-13.2023.5.04.0221
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020329-13.2023.5.04.0221 RECORRENTE: VAGNER JUNIOR RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VAGNER JUNIOR RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8938fc proferida nos autos. ROT 0020329-13.2023.5.04.0221 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EXPRESSO NEPOMUCENO S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido:   Advogado(s):   VAGNER JUNIOR RODRIGUES DE SOUZA DHEINIFER DA SILVA (RS115798) FABIO BARRICHELLO DE OLIVEIRA FILHO (RS119780)   RECURSO DE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/09/2025 - Id 8e6876e; recurso apresentado em 17/09/2025 - Id e024d5c). Representação processual regular (id 6df7060; e35c893). Preparo satisfeito (id 768d5aa; 3f0c147; 9fc9876).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Não tem razão a reclamada quando se insurge contra a sentença, segundo a qual "... em eventual procedência dos pedidos, os valores não ficarão limitados aos valores indicados na petição inicial." (Fls.: 607). Isso porque o art. 840, § 1º, da CLT, assim dispõe: "Art. 840 [...] § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Embora não se cogite de não observar essa regra, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), entende-se que o valor a ser indicado aos pedidos é apenas estimativo, não sendo exigida sua liquidez absoluta e inflexível, o que violaria as garantias constitucionais do amplo acesso à justiça e da razoável duração do processo previstos no art. 5º, XXXV e LXXVIII , da CF. Dessarte, a discriminação de valores de que trata o §1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação precisa de valores, mas a estimativa de cada pedido de modo a permitir ao juiz a verificação de adequação do valor atribuído, sob pena de tornar letra morta a nova redação do artigo 840 da CLT e impossibilitar a apuração da sucumbência, porquanto a parte autora pode ser sucumbente em certo pedido e vencedor em outro, no que tange à fixação da…

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