Processo 0020329-30.2024.5.04.0010

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020329-30.2024.5.04.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020329-30.2024.5.04.0010 RECORRENTE: SONIA CRISTINA WENCLEVSKI RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a4f219 proferida nos autos. ROT 0020329-30.2024.5.04.0010 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SONIA CRISTINA WENCLEVSKI NEIVA MARIA FROENER SEIDL (RS22170) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695)   RECURSO DE: SONIA CRISTINA WENCLEVSKI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 2f2218c; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id ef2c281). Representação processual regular (id d4f16d6). Preparo dispensado (id a9b3390).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho, entre outros argumentos. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Nem se trata da aplicação da Resolução 009/2010-GP (fl. 130 dos autos), que também diz respeito ao §3º, do art. 34, do regulamente da Fundação Corsan. A Contribuição Extraordinária tem prazo determinado (13,6 anos) e decorre de "determinação da Previc -órgão regulador e fiscalizador dos Fundos de Pensão, em consonância ao disposto no artigo 10 da Resolução MPS/CNPC n" 15/2014, que determina que "Na ocorrência de insuficiência de cobertura patrimonial, não coberta pela contribuição normal, o prazo máximo para sua amortização, quando exigido, equivalerá ao da duração do passivo no plano de benefícios." (Fl. 140 dos autos). A Instituição da Contribuição Extraordinária está minuciosamente explicada nos documentos juntados pela própria reclamante às fls. 132 a 144 dos autos.Não se trata, portanto, de alteração contratual lesiva, mas de ajuste no custeio do plano de previdência complementar, conforme previsto no regulamento da Fundação Corsan. (...) A contribuição extraordinária instituída a partir de abril de 2015 destinou-se ao equacionamento de deficit atuarial do plano de previdência complementar, conforme regulamentação e comunicação aos participantes, e não à transferência da cota-parte da patrocinadora ao empregado. Não se configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), pois não houve supressão da contribuição da reclamada nem a configuração de autopatrocínio, nos termos do § 3º do art. 34 do Regulamento de Benefícios. As Súmulas nº 51 e nº 288 do TST não são aplicáveis ao caso, uma vez que não se trata de opção por novo plano de previdência ou de alteração unilateral de regulamento que prejudique o aderente. A matéria em análise envolve questão de direito e não fática,o que afasta efeitos da pena de revelia por falta de defesa específica. (...) "A instituição de contribuição extraordinária em plano de previdência complementar, destinada ao equacionamento de deficit atuarial e com previsão regulamentar, não configura alteração contratual lesiva, tampouco a transferência da cota-parte da patrocinadora ao empregado."   Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST, com…

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