Processo 0020329-93.2025.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020329-93.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: IGOR MARQUES DE ANDRADE RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e778c12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que IGOR MARQUES DE ANDRADE propôs em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A., decido, nos termos da fundamentação, afastar as preliminares arguidas, declarar prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos de natureza condenatória vencidos e exigíveis no período anterior a 29/10/2019 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, arbitrar parcialmente a jornada de trabalho e condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento do que segue: a) diferenças salariais decorrentes do exercício da função de “Supervisor de Serviços” no período de 01/09/2023 a 29/02/2024, observados os valores salariais registrados na FRE e CTPS do autor para o respectivo cargo, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, adicional por tempo de serviço (avanços), gratificações normativas de retorno de férias incorporada (rubrica “0128 COMPL.SALFER”), aviso prévio, FGTS com 40% e PLR; b) horas extras, assim consideradas as excedentes da 40ª hora semanal, a serem apuradas em liquidação com base nos registros validados até 17/10/2023 e na jornada parcialmente arbitrada a partir de 18/10/2023, observando-se a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 200, os adicionais legais (de 50% e de 100% para os feriados), os normativos ou os adotados pelo empregador, se mais benéficos ao empregado, o art. 58, § 1º, da CLT (nos períodos em que há registros válidos) e a base de cálculo conforme Súmula 264, observados o adicional noturno (art. 73, caput, CLT) e a redução da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT), com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, 13º salários, férias com 1/3, adicional por tempo de serviço (avanços), gratificações normativas de retorno de férias incorporada (rubrica “0128 COMPL.SALFER”), aviso prévio, FGTS com 40% e PLR, respeitado, para o cálculo dos reflexos, o regramento normativo que rege o cálculo das parcelas e o entendimento do C.TST vertido no Tema 9 (OJ 394 do TST). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observada a OJ 415 da SDI-I do C. TST; c) tempo suprimido do intervalo intrajornada (art. 71, caput, da CLT), acrescido do adicional de 50% em valores a serem apurados em liquidação de sentença observados os mesmos critérios definidos para as horas extras, mas sem reflexos em outras parcelas; d) diferenças de horas de sobreaviso no período de 14/02/2024 até o fim do contrato, observando-se a remuneração na razão de 1/3 (um terço) do salário-hora normal, observados os demais critérios e reflexos definidos para as horas extras; e) dobra de 10 dias de férias com 1/3 relativos aos períodos aquisitivos usufruídos parcialmente no lapso imprescrito (2018/2019 (gozadas em 2020), 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 - Id. 04a2d44), por conversão de parte em abono pecuniário, observada a remuneração vigente à época da concessão de cada período; f) FGTS com 40% incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, a ser calculado sobre todos os valores…
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