Processo 0020330-03.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020330-03.2025.4.05.8201 APELANTE: SINTESUF-INTERPB SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EDUCACAO SUPERIOR DAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO INTERMUNICIPAIS NO ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL SOARES MARTINS ARRUDA - PB23018 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAYFF AUGUSTO BATISTA - PB23014-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA QUE VISA À DECLARAÇÃO DO DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA E NÃO PAGOS ("EXERCÍCIOS ANTERIORES"). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDETERMINAÇÃO DO OBJETO E AUSÊNCIA DE NÚCLEO CONCRETO DE HOMOGENEIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. ACORDO PROPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO UNIFORME DA MATÉRIA. NÚCLEO HOMOGÊNEO IDENTIFICADO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE PARA DELIMITAÇÃO DO PEDIDO/NATUREZA DA PRESTAÇÃO VINDICADOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Apelação de sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores de Educação Superior das Instituiçoes Federais de Ensino Intermunicipais no Estado da Paraiba - SINTESUF - INTERPB em face da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG (objetivando seja declarado o direito dos substituídos ao recebimento de valores reconhecidos administrativamente como exercícios anteriores e não pagos espontaneamente), na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, sob o fundamento de indeterminação do objeto e ausência de núcleo concreto de homogeneidade, entendendo inadequada a via eleita. Condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Em suas razões, o SINTESUF-INTERPB argumenta, em síntese, que: a) ainda que se admitisse a necessidade de maior delimitação do recorte fático da demanda, tal circunstância jamais autorizaria a extinção imediata do feito; b) o CPC consagrou, de forma inequívoca, a primazia do julgamento do mérito, impondo ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios sanáveis antes da extinção do processo; c) os arts. 317 e 321 do CPC são claros ao determinar que, verificada irregularidade ou deficiência na petição inicial, deve o juiz intimar a parte para emendá-la; d) caracterizado inequívoco error in procedendo, por supressão de etapa essencial à formação válida da decisão (vício procedimental que compromete a própria validade da sentença). Discorre sobre: a natureza dos direitos discutidos e da existência de núcleo concreto de homogeneidade; a delimitação do grupo e da substituição processual sindical; a proposta de acordo como indício de homogeneidade (em contestação, a própria apelada apresentou proposta de acordo com critérios objetivos e recorte temporal definido para pagamento dos créditos de exercícios anteriores). Pontua que tal conduta (proposta de acordo) evidencia que a própria Administração reconhece a existência de tratamento uniforme da matéria, com parâmetros gerais aplicáveis ao conjunto dos substituídos. Destaca que a existência de proposta estruturada com critérios…
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