Processo 0020330-29.2026.5.04.0791

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020330-29.2026.5.04.0791
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Encantado
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATSum 0020330-29.2026.5.04.0791 RECLAMANTE: HERMANTE GUERRIER RECLAMADO: BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b16abd proferida nos autos. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer seja concedida tutela de urgência de natureza cautelar, consubstanciada em:  a) a expedição de ofício ao Município de Guaporé/RS para que informe a existência de contratos administrativos vigentes, empenhos pendentes, liquidações ou créditos existentes em favor do grupo econômico BAGGIO E MARCOLINA SIST. DE LIMP. E SEG. LTDA; OTIMIZZA SOLUÇÕES EM SEGURANÇA LTDA e BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA.; b) a retenção/bloqueio cautelar de eventuais créditos existentes em favor das reclamadas perante o Município de Guaporé/RS, até o limite mínimo de R$ 11.340,42 (Onze mil e trezentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao valor estimado das verbas rescisórias inadimplidas da Reclamante; c) que os valores eventualmente retidos permaneçam depositados em conta judicial vinculada ao presente feito até ulterior deliberação deste MM. Juízo; d) subsidiariamente, a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, visando assegurar a efetividade da futura execução trabalhista e garantir a satisfação mínima do crédito alimentar da Reclamante. Pois bem. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo tais requisitos ser analisados sob a premissa de que a norma insculpida no artigo 300 do CPC traz limitações impostas pela necessidade de harmonização entre a efetividade da jurisdição e a segurança jurídica. No caso concreto, a reclamante postula a concessão de tutela cautelar destinada a assegurar a futura satisfação de direitos que venham a ser reconhecidos na presente demanda. Todavia, em sede de cognição sumária, não se vislumbram elementos aptos a evidenciar risco concreto de frustração da execução. Não há demonstração de atos de disposição patrimonial, esvaziamento de ativos ou qualquer circunstância indicativa de que a reclamada não possua patrimônio suficiente para garantir eventual condenação. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela de urgência cautelar requerida. As partes ficam intimadas com a publicação da presente decisão. DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO Com amparo na norma do art. 334 do Código de Processo Civil de aplicação subsidiária, por medida de economia e celeridade processuais, designo audiência prévia para tentativa de conciliação por meio virtual (via plataforma de videoconferência Zoom) para o dia 27/08/2026, às 08:10. A audiência telepresencial deverá ser acessada por partes e procuradores pelo link OU informando o ID 210 335 8090. DA INTIMAÇÃO As partes ficam intimadas com a publicação da presente decisão. ENCANTADO/RS, 22 de junho de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERMANTE GUERRIER

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