Processo 0020330-39.2025.5.04.0411
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020330-39.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: CARLOS GABRIEL GOMES SACRAMENTO RECLAMADO: COLETURB SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f4a658 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por CARLOS GABRIEL GOMES SACRAMENTO, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de MASSA FALIDA DE COLETURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e MUNICÍPIO DE VIAMÃO para, observados os critérios expendidos na fundamentação, condenar a primeira reclamada a pagar à parte reclamante: a) horas extraordinárias, observados os critérios da fundamentação do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias com o terço constitucional, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%; b) indenização do intervalo não usufruído; c) diferenças de depósitos de FGTS e indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos no período contratual, e e) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário mensal do reclamante. Condeno a parte autora a pagar ao advogado da primeira reclamada e ao procurador do segundo reclamado honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. A exigibilidade dos honorários é suspensa enquanto a parte for beneficiária da justiça gratuita, ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo STF. Condeno a primeira reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Os valores devidos, assim como juros e correção monetária incidentes, serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Quando da liquidação deverão ser observados os limites da pretensão quanto aos pedidos com indicação de valor. Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e/ou indenização de 40% (principal e/ou reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do autor (se necessário, competirá à empregadora criar a referida conta vinculada). Determino a dedução dos valores comprovada ou reconhecidamente pagos sob idênticos títulos durante a instrução processual, sublinhando que quando deferidas diferenças, a condenação já pressupõe a dedução, descabendo nova dedução. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante à contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, com exceção das parcelas de natureza não salarial (artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91). Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a demandada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010, e a Instrução Normativa nº 1.500 da Receita…
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