Processo 0020330-62.2025.5.04.0662
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020330-62.2025.5.04.0662 RECLAMANTE: ROBSON GABRIEL DE LIMA SBARDELOTTO RECLAMADO: TORRES TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceecd56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, assentou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, fixando tese jurídica de caráter vinculante e eficácia erga omnes para os órgãos do Poder Judiciário. Destacam-se as seguintes teses fixadas pela Suprema Corte: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" - grifei. O art. 5º da referida lei prevê, de igual forma, que as relações dela decorrentes são sempre de natureza comercial, não ensejando o vínculo de emprego. Para a subsunção do caso ao precedente vinculante do STF, faz-se necessária a análise estrita do cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 2º da Lei nº 11.442/2007, os quais incluem a inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da ANTT , a comprovação de propriedade/arrendamento/comodato de veículo automotor de carga e a formalização do pacto civil. No caso concreto, o exame do conjunto documental colacionado aos autos evidencia o preenchimento integral dos requisitos legais da relação comercial: a) Inscrição Regular na ANTT: O sumário de documentos comprova a existência de regular registro sob o ID ac1c78b (Certificado 057594122 ANTT) e ID afe611f / 984be1a (ANTT - Registro de TAC), demonstrando que o Reclamante detinha habilitação perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres. Embora a petição inicial aduza que a inscrição foi emitida após o início do pacto, a existência formal do cadastro e a sua convalidação pelas partes ratificam a natureza civil do arranjo de transporte. b) Contrato de Transporte e Comodato do Veículo: Sob o ID 2765194 é formalizada a avença de prestação de serviços como TAC-Agregado. Adicionalmente, o ID 00e63f8, aponta que o motorista detinha a posse e uso do veículo de carga Renault Master (placas TAO9J34) nos exatos moldes autorizados pela prática comercial e pela lei supracitada. c) Emissão de Documentação Fiscal e Contraprestações: Foram juntados diversos comprovantes de transferência financeira e notas fiscais emitidas pela empresa/atividade do próprio reclamante (v.g., IDs 44ff756, c98ca71, c377a4a e 4e30d28). A emissão de notas fiscais de serviços de transporte e a quitação de fretes em formato de diárias operacionais atestam a roupagem nitidamente mercantil das transações efetuadas. Dessa forma, havendo documentação formal hígida caracterizando o autor como Transportador Autônomo de Cargas (TAC), eventual discussão acerca de vício de consentimento, cumprimento de rotas via GPS, aplicação de diretrizes pelas coordenadoras ou desvirtuamento da relação jurídica comercial por suposta subordinação em cadeia (art. 9º da…
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