Processo 0020330-64.2023.5.04.0005

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020330-64.2023.5.04.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020330-64.2023.5.04.0005 RECORRENTE: RAFAEL MARTINS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL MARTINS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bd2376 proferida nos autos. Recurso Adesivo Tramitação Preferencial ROT 0020330-64.2023.5.04.0005 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAFAEL MARTINS SILVA DHEINIFER DA SILVA (RS115798) FABIO BARRICHELLO DE OLIVEIRA FILHO (RS119780) Recorrido:   Advogado(s):   EXPRESSO LEOMAR LTDA THIAGO CRIPPA REY (RS60691)   RECURSO DE: RAFAEL MARTINS SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id d7a326e; recurso apresentado em 12/09/2025 - Id 4e910c2). Representação processual regular (id c2991fc). Preparo inexigível. (id 42d1095)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência, atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, no trabalho externo presume-se o gozo regular do intervalo intrajornada, ainda que seja reconhecida a possibilidade de controle no início e fim da jornada pelo empregador. Nessas condições, o ônus probatório acerca da concessão irregular do intervalo é do próprio empregado, conforme ilustra o seguinte precedente: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia sobre o ônus da prova do gozo do intervalo intrajornada no caso de trabalhadora que se ativava em jornada externa. O Regional reformou a sentença para absolver a reclamada da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada sob o fundamento de que "o trabalhador que presta trabalho externo tem condições de auto organização do trabalho e, assim, de fruir o intervalo intrajornada de uma hora, salvo na existência de prova robusta que convença acerca da efetiva ausência ou redução do intervalo, não sendo este o caso dos autos”. O entendimento majoritário desta Corte fixou-se no sentido de que as peculiaridades do trabalho externo afastam a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial no que se refere ao intervalo intrajornada. Significa dizer que, no tocante à hipótese de trabalhador que desempenha labor externo, caso dos autos, com a possibilidade do controle no início e no término da jornada de trabalho, o ônus da prova quanto a não fruição do intervalo intrajornada recai sobre o empregado. Precedentes. Agravo  desprovido, pois afastada a transcendência da causa.  (Ag-RRAg-21849-98.2015.5.04.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025). E também: E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024; AIRR-1001523-65.2019.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/11/2025; RR-1001959-33.2017.5.02.0706, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024; Ag-RRAg-21849-98.2015.5.04.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025; RR-1290-76.2013.5.04.0028, 4ª Turma, Relator…

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