Processo 0020330-68.2023.5.04.0812
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020330-68.2023.5.04.0812 RECORRENTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 172180c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020330-68.2023.5.04.0812 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 36.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido: Advogado(s): CEZARAUGUSTO GOMES SCALCON ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) RECURSO DE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id c9bde3f; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 003f26e). Representação processual regular (id fa46b44,63f8364). Preparo satisfeito (id 00b92ce,1d5def1,2c00552). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não obstante, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/19, em seu art. 5º dispõe: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." (Sublinhou-se e grifou-se). A reclamada, no entanto, quando da interposição do apelo, apresentou apenas a apólice, o protocolo de assinaturas e a certidão de regularidade da seguradora, deixando de apresentar a comprovação de registro na SUSEP, exigida no inciso II do art. 5 do referido Ato Conjunto. Nessas condições, incide á espécie o art. 6º do Ato Conjunto: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." (Sublinhou-se e grifou-se). Nesse sentido, já se posicionou este Relator nesta Turma Julgadora quando do julgamento dos processos números 0020125-46.2021.5.04.0024 RORSum (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, julgado em 15/11/2021, Relator Desembargador Marcos Fagundes Salomão), e 0020529-90.2018.5.04.0028 ROT (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, julgado em 18-11-2021, Desembargador Marcos Fagundes Salomão). Registra-se que, não se tratando de mera não comprovação do preparo ou de insuficiência de valor, não cabe a aplicação do artigo 1.007, § 2º e § 4º, do NCPC. Salienta-se que não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte recorrente, diligenciando na busca de documento que lhe competia fornecer. Nesses termos, não se conhece do recurso ordinário…
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