Processo 0020330-96.2026.5.04.0025
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020330-96.2026.5.04.0025 RECLAMANTE: EDERSON GOMES DOS REIS RECLAMADO: CARRION CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d28b9f3 proferida nos autos. lbr Vistos, etc. EDERSON GOMES DOS REIS ajuíza reclamação trabalhista contra CARRION CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA., requerendo, em sede de antecipação de tutela: “... reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, motivo pelo qual requer seja, liminarmente, reconhecida a rescisão indireta, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e salários do limbo, com o deferimento de TUTELA DE URGÊNCIA para expedição de alvarás para encaminhamento do seguro-desemprego e saque do FGTS.” Analiso. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido tutelar de pagamento de reconhecimento de rescisão indireta configura-se inviável, neste momento, visto que não há demonstração inequívoca de que tenha havido falta grave pela empregadora, sendo necessária análise exauriente das provas apresentadas pelas partes, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Saliento que o atestado do Id. 2362a51 evidencia que o contrato de trabalho está em vigor, embora suspenso em razão da incapacidade laboral do autor, ainda que não tenha havido a ratificação de tal estado pelo Órgão Previdenciário, como suscitado pela parte autora. Quanto ao pedido de imediato reconhecimento da rescisão indireta, fundamentado na ausência de depósitos de FGTS e INSS, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que tais irregularidades contratuais, embora relevantes, dependem de dilação probatória para aferir a gravidade da falta patronal apta a romper o vínculo. A cognição sumária não permite, neste momento, concluir de plano pela existência de descumprimento grave e atual que inviabilize a continuidade da relação de emprego, sendo necessário o exame em profundidade da matéria ora questionada. No tocante à pretensão de antecipação de valores referentes ao período de estabilidade provisória, decorrente de suposto acidente de trajeto, uma vez mais não logra êxito o autor em demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Saliento que a caracterização do acidente de trabalho, conforme os termos do art. 118 da Lei n.º 8.213/91, exige a comprovação inequívoca do nexo entre o evento e o percurso para o trabalho, o que demanda instrução processual específica. Na ausência de elementos probatórios robustos que atestem a responsabilidade da demandada e a extensão do direito à estabilidade provisória, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Além disso, o caráter satisfativo da medida pleiteada afasta a possibilidade de sua concessão, pelo menos em juízo de cognição sumária, ante o risco de irreversibilidade da decisão, a teor do art. 300, § 3º, do CPC. Desta forma, entendo ausentes, por ora, os elementos para concessão da medida requerida, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência, o qual poderá ser reapreciado pelo Juízo posteriormente, mesmo em sentença. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 11 de maio de 2026. JULIETA PINHEIRO NETA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDERSON GOMES DOS…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.