Processo 0020331-13.2015.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0020331-13.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADELMO JUSTINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ADELMO JUSTINO DA SILVA MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - (OAB: RO4469-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996842) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020331-13.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000106-65.2013.8.22.0018 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADELMO JUSTINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)/lt) 0020331-13.2015.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO, em embargos de declaração opostos pelo INSS, em que o juízo de origem reconheceu a omissão e determinou expressamente a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, bem como revogou despacho que havia atribuído efeito apenas devolutivo ao recurso de apelação, reabrindo prazo recursal. A ação previdenciária foi ajuizada com o objetivo de concessão de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez, tendo sido inicialmente deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício. No curso do processo, foi realizada perícia médica que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, sobrevindo sentença de improcedência do pedido. Em suas razões, a parte agravante sustenta: (i) a nulidade da decisão agravada; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes sem prévia intimação da parte contrária para manifestação; (iii) a nulidade do julgado por ausência de adequada instrução probatória, especialmente pela não realização de audiência para produção de prova testemunhal quanto à atividade rural. Requer, assim, a anulação da decisão agravada, o restabelecimento da tutela antecipada e a manutenção do benefício previdenciário até decisão final. Com contrarrazões. O processo originário encontra-se suspenso aguardando o julgamento do agravo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0020331-13.2015.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O agravo de instrumento em análise atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes sem prévia intimação da parte adversa; (ii) definir se é cabível o restabelecimento da tutela antecipada após a prolação de sentença de improcedência fundada em prova pericial; e (iii) analisar a possibilidade…
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