Processo 0020331-22.2023.5.04.0014
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO ROT 0020331-22.2023.5.04.0014 RECORRENTE: ALINE SANTOS BRANDAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE SANTOS BRANDAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7941ff8 proferida nos autos. ROT 0020331-22.2023.5.04.0014 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC FABIANO PANTOJA DA SILVA (RS60315) Recorrido: Advogado(s): ALINE SANTOS BRANDAO JOAO BATISTA GULLES (RS84806) RECURSO DE: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC Em relação ao tópico "INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. §5° DO ARTIGO 896-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CLT - ADI 2527 NO STF", é inviável a análise de admissibilidade recursal quanto à pretensão de que se declare a inconstitucionalidade de preceito de lei, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 896 da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id f604ad5; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id daa29ce). Representação processual regular (id 4ea75b0). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 94e5667). Custas processuais recolhidas (id 504507c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento no item "1. A NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Não admito o recurso de revista no item. A Turma julgadora, após exame do conjunto probatório do processo, concluiu que "não há, nas normas coletivas, previsão específica a validar o banco de horas em atividades insalubres, independentemente do atendimento às exigências do artigo 60 da CLT. A cláusula normativa relativa à escala 12x36 (cláusula 42ª, parágrafo quinto - ID. 5c0a3f5 - Pág. 443 do PDF, mencionada na sentença) não pode ser estendida para outras jornadas, tal como a praticada pela autora (6x1)". Nesse contexto, para que se possa decidir de modo diverso, seria necessário a reapreciação de fatos e provas, o que não é possível por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Por fim, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de…
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