Processo 0020331-30.2024.5.04.0291
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO RORSum 0020331-30.2024.5.04.0291 RECORRENTE: BRUNA GABRIELY DA SILVA DUARTE E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNA GABRIELY DA SILVA DUARTE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a164771 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020331-30.2024.5.04.0291 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: Advogado(s): 2. VERO S.A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): BRUNA GABRIELY DA SILVA DUARTE ODIR BERLATTO (RS99687) Recorrido: ABC GESTAO EMPRESARIAL LTDA Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673) Recorrido: Advogado(s): VERO S.A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): YAB TELECOM INTERMEDIACAO DE LINHAS TELEFONICAS LTDA ANDRIA COLARES PIMENTEL (RS84050) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 82b3d1e; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 68b96b8). Representação processual regular (id 554b36e). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id bfb74b2; 8231801). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). - divergência jurisprudencial. - violação do Artigo 20 da Resolução nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância na conta vinculada do FGTS em nome do empregado. A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia". A Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, em seu art 7º, estabelece expressamente que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Logo, é ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e o depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do…
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