Processo 0020331-47.2025.5.04.0371

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020331-47.2025.5.04.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sapiranga
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020331-47.2025.5.04.0371 RECLAMANTE: CAROLINA TAINARA DOS SANTOS AGNES RECLAMADO: CALCADOS BEIRA RIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64ffac9 proferido nos autos. Vistos, etc. Primeiramente, indefiro o requerimento trazido pela reclamante, id 6fc225a, eis que é obrigação da parte o correto endereçamento das peças processuais, em especial as recursais, por seu caráter preclusivo. Assim determina o Provimento Conjunto nº 06, de 05 de agosto de 2011, que institui e regulamenta, no âmbito da 4ª Região, o Sistema de Peticionamento Eletrônico da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul. Ainda, a Instrução Normativa nº 30/2007, do TST, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419/2006, estabelece que é de exclusiva responsabilidade dos usuários o correto preenchimento dos dados do processo. Para mais embasar, colaciono a jurisprudência deste TRT4: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade é aferida de acordo com a data do protocolo do recurso no respectivo processo, não se caracterizando vício sanável o endereçamento equivocado do apelo. Precedentes do TST e deste TRT. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma 0020181-63.2022.5.04.0406 (ROT), em 14/10/2024, Redator: EDSON PECIS LERRER) RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DISTINTO. A interposição de recurso em processo distinto, ainda que dentro do prazo legal, não interrompe ou elastece o prazo recursal nos autos corretos, configurando-se a intempestividade do apelo. Não merece conhecimento o recurso ordinário interposto pelo reclamante, por intempestivo, porquanto não observado o prazo de oito dias referido no art. 895, I, da CLT. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020738-55.2019.5.04.0406 (ROT), em 29/06/2022, Redator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA) Intime-se.   Faculta-se às partes a apresentação de cálculos de liquidação. Para tanto, a parte interessada deverá, em 48 horas, manifestar interesse em apresentar a conta. Sendo manifesto o interesse de apenas uma das partes, a esta defiro o prazo de 10 dias, mediante intimação, para apresentação dos cálculos, observados os critérios abaixo estabelecidos. Havendo interesse de mais de uma parte, defiro à reclamada a preferência para apresentação da conta, a qual deverá ser intimada para tanto no prazo de 10 dias. As partes deverão dizer se pretendem a execução do título judicial, no caso de haver créditos a seu favor, devendo, em caso positivo, requerer a execução, nos termos do que determinam os arts. 876 e 878 da CLT, presumindo-se no silêncio seu interesse na execução. Apresentados os cálculos, a parte contrária deverá ser notificada para impugnação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de 48 horas sem que as partes apresentem manifestação ou o prazo deferido sem apresentação dos cálculos, remetam-se os autos ao(à) contador(a) desde já nomeado(a), Bel.   Daniel Telles Araújo Silva , com prazo de 15 dias. Desde já, resta arbitrado o valor dos honorários do contador em R$ 2.000,00, valor que poderá ser complementado em caso de complexidade do laudo, o que deverá ser justificado pelo perito. O valor ora arbitrado deverá ser lançada na conta pelo perito contábil, com atualização pelo INPC, a partir da data da notificação para apresentação da conta. O perito contador…

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