Processo 0020331-58.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020331-58.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020331-58.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241003385, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO JULIANA DE SOUZA LIMA FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA., alegando que é beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e que necessita de procedimento cirúrgico ortopédico urgente no tornozelo esquerdo. Narra que a cirurgia foi cancelada administrativamente na data prevista, sem justificativa plausível, mesmo diante de expressa recomendação médica decorrente de grave lesão ligamentar. A ré AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. apresentou contestação de ID 236636426, sustentando, em preliminar, a denunciação da lide à operadora GAMA SAÚDE LTDA., sob o argumento de que a relação assistencial ocorre por meio de rede de atendimento contratada desta última, à qual cabia a regulação e autorização dos procedimentos. No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita, imputando a responsabilidade pela falha operacional à gestora da rede e rechaçando o pedido de indenização por danos morais. O juízo, em decisão de ID 238494372, deferiu a denunciação da lide para incluir no polo passivo a empresa GAMA SAÚDE LTDA. e postergou a análise do pedido de tutela de urgência ante a necessidade de formação do contraditório. Citada eletronicamente, a denunciada deixou transcorrer o prazo para ciência pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme certidão de ID 239828577. A autora apresentou petição de ID 240468642 pleiteando a reapreciação do pedido liminar. Para tanto, trouxe aos autos novos documentos que robustecem o acervo probatório, consistentes em laudo médico atualizado de ID 240468647, datado de 27 de abril de 2026, atestando o agravamento clínico da lesão, e termo de audiência do PROCON de ID 240468645, no qual se constatou a ausência injustificada de ambas as rés. Reitera a urgente necessidade da realização do procedimento diante da dor constante, limitação funcional grave, concessão de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS e sérios reflexos familiares decorrentes de sua incapacidade de locomoção. Conclusos os autos, decido. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento simultâneo dos pressupostos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no caput do art. 300 do CPC. No caso concreto, melhor analisando os autos, com os documentos que foram anexados, especial as conversas travadas com o plano de saúde demandado, vejo que probabilidade do direito se encontra plenamente demonstrada. O laudo de exame de ressonância magnética do tornozelo esquerdo de ID 233150464 comprova que a autora sofreu rotura/lesão subaguda do ligamento talofibular anterior, além de indicação de rotura do ligamento calcaneofibular. Trata-se de quadro clínico grave que gerou instabilidade articular acentuada e severa limitação de locomoção. O médico ortopedista assistente, Dr. Carlos Frederico Woolley de Miranda Junior (CRM-PE 20556), indicou a…

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