Processo 0020331-75.2022.5.04.0234
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020331-75.2022.5.04.0234 RECORRENTE: JONATHAS DA SILVA TOMASI RECORRIDO: PIRELLI PNEUS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6526c1a proferida nos autos. ROT 0020331-75.2022.5.04.0234 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PIRELLI PNEUS LTDA. GUSTAVO JUCHEM (RS34421) ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) Recorrido: Advogado(s): JONATHAS DA SILVA TOMASI DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Recorrido: Advogado(s): PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. GUSTAVO JUCHEM (RS34421) ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) RECURSO DE: PIRELLI PNEUS LTDA. A reclamada PIRELLI PNEUS LTDA. opõe embargos declaratórios (id. 49790a4). Aduz que: "A ora Embargante requereu, preliminarmente, em seu recurso de revista expressamente o retorno dos autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, diante da necessidade de adequação ao precedente do STF. No entanto, a decisão embargada indeferiu o pedido sob o argumento de que a Turma já teria se manifestado, sem examinar se houve efetiva observância do precedente vinculante invocado. Tal circunstância evidencia omissão, uma vez que o fundamento jurídico do pedido não foi analisado. Desta forma, necessária a manifestação do Nobre Desembargador acerca do vicio apontado." São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (id. 1e429dd): "Vistos os autos. A reclamada PIRELLI PNEUS LTDA. interpõe recurso de revista e requer, em preliminar, o retorno dos autos à Turma Julgadora para reapreciação da matéria em relação ao tema "RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CPC". Fundamenta o pedido com base no artigo 1.030, II, do CPC. Analisando o conteúdo do acórdão, evidencia-se que a Turma já manifestou o seu entendimento a respeito do tema. A inconformidade da parte com a decisão não se confunde com o cabimento do juízo de retratação pleiteado pela parte Diante do exposto indefiro o requerimento e passo à admissibilidade do recurso de revista." Verificada a hipótese de possível aplicação de exceção prevista na Súmula 214 do TST. Embargos de declaração providos, para, sanando a omissão apontada, fazer constar da decisão de admissibilidade: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico NULIDADE POR…
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