Processo 0020332-53.2025.5.04.0461
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATOrd 0020332-53.2025.5.04.0461 RECLAMANTE: KAREM BRASIL DA FONTOURA RECLAMADO: GRAZZIOTIN S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdada0d proferido nos autos. Vistos, etc. 1- Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do interesse na apuração e execução do débito, no prazo de 8 dias, valendo o silêncio como demonstração de interesse na pretensão de satisfazer os seus direitos decorrentes da prestação jurisdicional. 2- Em face da Lei n. 13.467/2017, devem ser observadas as seguintes considerações em relação à liquidação e ao processo de execução trabalhista: - O art. 878 da CLT, afastando a execução de ofício, é contrário ao disposto no art. 5º, LXXVII da CF - celeridade e efetividade do processo de execução -, devendo ser interpretado conforme a Constituição Federal. Assim, em face do evidente prejuízo à prestação jurisdicional, mantém-se o impulso ex officio na execução trabalhista; - O art. 883-A da CLT, ao estabelecer o prazo mínimo de 45 dias para a determinação do protesto e registros em cadastro de inadimplentes e a inexistência da garantia do juízo, é contrário às normas da Constituição Federal. Portanto, em face da interpretação conforme a Constituição Federal, afasta-se o prazo previsto no referido artigo e a exigência da não garantia do juízo para efeito de protesto e registro do devedor em cadastros de inadimplentes; 3- Quanto à liquidação de sentença, faculta-se às partes, no prazo de 10 (dez) dias, a elaboração do cálculo de liquidação da sentença, cientes de que no silêncio o cálculo será elaborado pelo(a) contador(a) ADROALDO TIEPPO, ora nomeado(a) ad hoc, com prazo de vinte dias. 4- Por força da superveniência da Lei 14.905/2024, que atualizou o Código Civil, impõe-se observar o seguinte, a partir de 60 dias após a data da publicação da lei, em 1º-7-2024. A atualização monetária aplicará a variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, enquanto os juros de mora, na fase judicial, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo (artigos 389 e 406 do CC). Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (grifei), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (frisei) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (grifei) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo…
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