Processo 0020332-60.2024.5.04.0664

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020332-60.2024.5.04.0664
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020332-60.2024.5.04.0664 RECORRENTE: DIENIFER CRISTINA DA SILVA DA ROSA RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92977c5 proferida nos autos. ROT 0020332-60.2024.5.04.0664 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DIENIFER CRISTINA DA SILVA DA ROSA CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) DANIELA KURTZ DO NASCIMENTO (RS75599) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961) Recorrente:   Advogado(s):   2. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (RS73359) Recorrente:   Advogado(s):   3. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (RS73359) Recorrido:   Advogado(s):   NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (RS73359) Recorrido:   Advogado(s):   PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (RS73359) Recorrido:   Advogado(s):   DIENIFER CRISTINA DA SILVA DA ROSA CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) DANIELA KURTZ DO NASCIMENTO (RS75599) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961)   RECURSO DE: DIENIFER CRISTINA DA SILVA DA ROSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id bc2f99b; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id feece7a). Representação processual regular (Ids 6909587; 60ddb23). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Nos termos da inicial, a reclamante foi admitida pela terceira reclamada (NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.) para atuar como executiva de vendas, desempenhando exclusivamente atividades relacionadas aos produtos financeiros das duas primeiras reclamadas (PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET S.A.). É incontroverso que toda a prestação de serviços se deu em benefício destas, não havendo atuação operacional ou comercial típica da terceira reclamada distinta da atividade principal das tomadoras. A propósito da discussão quanto à regularidade da prestação de serviços operada por terceiros e seus efeitos, não obstante o entendimento pessoal desta Relatora, recentemente, o STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, com Repercussão Geral (art. 926 e 927 do CPC/2015), entendeu pela licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e "em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim", afastando a constitucionalidade dos itens I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST. Considerando que a "ratio decidendi" se aplicou ainda que na lacuna normativa, imperiosa a compreensão, por decorrência lógica, de que as alterações na Lei 6.019/1974, advindas pela inserção do art. 4-A pela Lei nº 13.467/2017, são constitucionais, haja vista, agora, o regramento de tal instituto. A tese ampla e permissiva, no entanto, não ultrapassa os próprios ditames normativos positivados pelo legislador que, apesar de…

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