Processo 0020332-65.2021.5.04.0761
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRIUNFO ATOrd 0020332-65.2021.5.04.0761 RECLAMANTE: ELISANGELA FERREIRA DE AZEVEDO RECLAMADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cbddf1 proferido nos autos. (Concluso em 22 de maio de 2026 por: VINICIUS OZORIO FAGUNDES) I- Intimem-se as partes para ofertarem cálculo de liquidação no prazo de 10 dias. Deverá ser observado o modelo de laudo anexado à Recomendação da Corregedoria Regional nº 01, de 03/03/2015. No silêncio das partes, será nomeado contador para confeccionar a conta. II- Apresentado o cálculo, dê-se ciência à parte adversa, com prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Em sendo o valor das contribuições previdenciárias devidas superior a R$ 20.000,00, intime-se a UNIÃO, com prazo de dez dias (art. 879, § 3º, da CLT e Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda e Provimento Conjunto 12/2013 do TRT-4. III- Observem-se as seguintes diretrizes, prevalecendo, contudo, as determinações contidas na sentença liquidanda: 1) Nas condenações impostas à Fazenda Pública como devedora principal, a atualização monetária está definida na EC 113/2021 e, antes, pelo STF na decisão da ADI 4.357 e no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), impondo-se sua observância diante da especificidade (nesse sentido o final do item 5 da ementa do acórdão da ADC 58). 1.1. Correção monetária: a) aplica-se a TR até 25-03-2015 e, na sequência, o IPCA-E, na fase pré-judicial e, até 8-12-2021, na fase judicial; b) a partir de 9-12-2021, não há correção monetária na fase judicial, apenas na pré-judicial; 1.2. Há juros de mora apenas na fase judicial: a) de 1% por cento ao mês, até agosto de 2001 (artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991); b) de 0,5% por cento ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009 (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela MP 2.180-35, de 24/08/2001); c) de julho de 2009 a 8-12-2021, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 5º da Lei nº 11.960/2009) - TST. OJ-TP/OE-7; d) a partir de 9-12-2021, aplica-se a SELIC (Receita Federal) acumulada mensalmente de forma simples, que servirá para a correção monetária, remuneração do capital e juros de mora (art. 3º da EC 113). Incidem os juros de mora sobre o valor corrigido monetariamente, após o abatimento da cota de contribuição previdenciária do trabalhador (Súmula 52 do TRT-4). 2) Na atualização de compensação de danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo material (Súmula 43 do STJ). Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação. 3) Adicional de férias (1/3): deve integrar a remuneração das férias, ainda que silente o título executivo, consoante art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988. 4) Horas extras: mesmo anteriormente à vigência da Lei 10.243, de 19-6-2001, o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto (Súmula 23 do TRT da 4ª Região). Calcular médias para os reflexos pelo número de horas e deduzir valores pagos. As horas extras noturnas contam com o salário-hora acrescido do adicional noturno. 5) Honorários…
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