Processo 0020333-29.2026.5.04.0291
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020333-29.2026.5.04.0291 RECLAMANTE: TAIS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84dbdd9 proferida nos autos. Vistos etc. A reclamante TAIS SANTOS DA SILVA busca, em sede de tutela provisória de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente expedição das guias para levantamento do FGTS depositado em conta vinculada e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Aduz a reclamante, em síntese, que a reclamada incorreu em reiterados atrasos no pagamento dos salários, 13º salário e dos depósitos do FGTS, condutas estas que configuram falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT. Cumpre analisar a matéria sob a ótica da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange ao FGTS, é entendimento deste Juízo que o atraso ou a falta de depósito, por si só, não constitui conduta tão gravosa do empregador a ponto de configurar a hipótese da alínea "d" do art. 483 da CLT, especialmente porque, via de regra, a conta vinculada não pode ser movimentada durante a vigência do contrato de trabalho, não havendo, assim, prejuízo imediato ao trabalhador em decorrência de atraso ou falta de comprovação dos depósitos fundiários. Contudo, ressalvado o entendimento desta Magistrada, na forma acima, impõe-se observar a tese fixada pelo TST no Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória, que assim dispõe: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". No presente caso, o extrato da conta vinculada juntado sob ID efc01d2 é prova suficiente para demonstrar as irregularidades dos depósitos de FGTS. Não bastasse isso, a probabilidade do direito reside na análise dos documentos colacionados aos autos, que apontam para atrasos reiterados no pagamento dos salários. Com efeito, os demonstrativos de pagamento e extratos bancários que acompanham a inicial (ID 2488653 e ID 61f5f72) demonstram que a última parcela do 13º salário de 2025 foi paga após o prazo legalmente estabelecido pela Lei 4.749/65. A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal, tem consolidado o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários configura falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, 'd', da CLT. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A privação do recebimento da gratificação natalina afeta de forma significativa a subsistência da trabalhadora e de sua família, configurando dano de natureza alimentar, que exige providência célere do Poder Judiciário. Dessa forma, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de antecipar os efeitos da decisão de mérito e declarar, desde já, a rescisão indireta do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.