Processo 0020333-34.2019.5.04.0013
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020333-34.2019.5.04.0013 AGRAVANTE: ALMIR LUIS GRACIOLI E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df14113 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020333-34.2019.5.04.0013 - Seção Especializada em Execução Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): ALMIR LUIS GRACIOLI LEONARDO ARYPE REYES (RS111848) MAGNUS AFONSO KAPPENBERG (RS86780) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) SAMARA FERRAZZA ANTONINI (RS53069) SAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (RS72958) Recorrido: PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 55b3c5e; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 3163769). Representação processual regular (id 3687417). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA O acórdão consigna: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) goza dos privilégios inerentes à Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 58, excluiu expressamente de seu escopo os débitos da Fazenda Pública (item 5 da ementa). Aplicação do IPCA-E e, a partir de 09.12.2021, da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 810 do STF. Agravo de petição não provido. Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública e das entidades a ela equiparadas deve ocorrer pela aplicação do Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme decidido nas ADIs nº 4.357 e 4.425; no que se refere à incidência de juros, a jurisprudência do TST é no sentido de que seja observada a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97. Em ambos os casos, tais índices são aplicáveis no período anterior e posterior à expedição do precatório ou RPV, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios da requisição de pequeno valor. Ainda segundo o TST, a partir de dezembro de 2021, com a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito deve ser feita por aplicação da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, abrangendo juros e correção monetária. Os seguintes acórdãos proferidos pela Subseção I de Dissídios Individuais sistematizam a questão: CRÉDITO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009). ATUALIZAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, NOS AUTOS DO RE-870.947, TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.348. DETERMINAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE, SOBRE O DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA, INCIDEM…
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