Processo 0020333-48.1999.8.08.0021
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0020333-48.1999.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FRANKLIN MOREIRA DA CUNHA EXECUTADO: MARIA MADALENA TAVARES DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, ANTONIO FRANKLIN MOREIRA DA CUNHA - ES7691, JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES6739 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA MADALENA TAVARES DE OLIVEIRA - RJ20236 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ANTÔNIO FRANKLIN MOREIRA DA CUNHA em face de MARIA MADALENA TAVARES DE OLIVEIRA, objetivando, em síntese, a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação reivindicatória. Relata o autor que, no ano de 1996, atuou como Advogado de ILA CUNHA HENRIQUES em ação reivindicatória movida em face da ora executada, e através da qual a demandada foi condenada, mediante sentença transitada em julgado, a pagar ao exequente a quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de honorários sucumbenciais e dentro deste contexto, requereu a intimação da devedora para pagamento (fls. 02/04 autos físicos). Citada, a executada ofereceu bem à penhora, consistente no imóvel situado no lote 01, quadra 89, loteamento Bairro Praia de Santa Mônica, Guarapari/ES, pertencente à empresa “ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS”, da qual a executada detém 90% (noventa por cento) das cotas do capital social (fl. 35 autos físicos). O exequente alegou a nulidade da oferta, sob o argumento de que a executada não poderia indicar referido bem à penhora haja vista não ser sua proprietária registral, além de que o imóvel estaria aquém do valor da execução (fls. 48/50 autos físicos). Devolvido ao exequente o direito à nomeação de bens à penhora (fl. 51), este solicitou a penhora de numerário constante em conta bancária de titularidade da executada junto ao Banco Bradesco (fl. 52 autos físicos). Diante da ausência de saldo em conta (fl. 58 autos físicos), o exequente requereu a suspensão do feito por 30 (trinta) dias para localização de novos bens (fl. 59 autos físicos) e, ato contínuo, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica e penhora dos imóveis registrados em nome de “ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS” (fls. 63/72 autos físicos), o que restou deferido (fl. 87 autos físicos). A executada opôs embargos à execução, alegando, em síntese, que o embargado não instruiu a execução com memória atualizada do débito, deixando de determinar o valor exato, além de arguir excesso na pretensão satisfativa. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, fixando-se o valor da execução em R$6.507,23, até a data de 24/08/1999 (fls. 120/122 autos físicos). O exequente requereu a adjudicação do imóvel penhorado pelo valor da avaliação particular realizada (fls. 131/134 autos físicos). Expedida carta de adjudicação, tendo por objeto os lotes nº 7, quadra 83 e lotes nº 1 e 10 da quadra 89 do loteamento Santa Mônica, matrículas nº31.763, 31.963 e 31.558, com base em valores apurados pelo Oficial de Justiça (fl. 239 autos físicos). O exequente requereu a expedição de mandado de imissão na posse (fl. 243/245 autos físicos), o que foi deferido (fls. 254/255 autos físicos). GERALDO ALVES MARTINS e MIGUEL MATOS RIBEIRO interpuseram agravo de instrumento em face da decisão…
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