Processo 0020333-51.2025.5.04.0101

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020333-51.2025.5.04.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020333-51.2025.5.04.0101 RECLAMANTE: MATEUS BARBARA NUNES RECLAMADO: MAQUINAS HUMANAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7954594 proferido nos autos. Vistos etc. 1- Não recebo os embargos à penhora opostos pelo executado sob ID. 419817f, por intempestivos. Note-se que o executado tomou ciência da penhora no dia 06/04/2026, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça no ID. 4e50e7b. Assim, o prazo para a oposição de embargos teve início em 07/04/2026 e findou em 13/04/2026. 2. Diga a parte exequente, no prazo de 05 dias, se tem interesse na alienação por iniciativa particular, na forma prevista no art. 44 do Provimento Conjunto nº 5/2025 do TRT da 4ª Região, que instituiu a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP), vinculada ao Juízo Auxiliar de Execução (JAE). 3. A fim de esclarecer às partes, observo que o art. 3º do referido Provimento assim dispõe: "Compete à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) centralizar, coordenar, uniformizar e gerenciar os procedimentos referentes aos praceamentos, leilões e alienações por iniciativa particular a serem realizados no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, servindo, ainda, como meio de interligação entre as unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal, partes, leiloeiros(as) públicos(as), corretores(as) públicos(as) e demais interessados(as)". 4. Caso a parte exequente manifeste interesse na alienação por iniciativa particular, fixo o preço mínimo para alienação em 80% do valor da avaliação do(s) bem(ns). Nesse caso, a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) deverá ser comunicada por meio eletrônico, a fim de que o requerimento de alienação seja analisado pelo Juízo Auxiliar de Execução, conforme dispõem os arts. 45 e 46 do Provimento Conjunto nº 5/2025 do TRT da 4ª Região. 5. A parte exequente fica ciente de que, na hipótese de indeferimento do pedido de alienação por iniciativa particular, o próprio Juízo Auxiliar de Execução prosseguirá com a alienação judicial por meio de hasta pública (art. 46, § 1º, do Provimento Conjunto nº 5/2025). 6. Na hipótese da parte exequente não manifestar interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorados ou na alienação por iniciativa particular, determino que a alienação judicial seja realizada por meio de hasta pública, a ser processada pela Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP), na forma do art. 56, caput, do Provimento Conjunto nº 5/2025. Em tal caso, fixo o preço mínimo para a alienação em 50% do valor da avaliação do(s) bem(ns). 7. Em caso de alienação por iniciativa particular ou por meio de hasta pública, certifique-se nos autos que a partir de então o processo será conduzido pelo Juízo Auxiliar de Execução no que diz respeito ao procedimento de alienação judicial. Após, comunique-se a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) a respeito da presente decisão, por meio de formulário específico disponível no Portal VOX, na página do JAE/Divisão de Hastas. Cumpra-se. Intimem-se as partes. PELOTAS/RS, 28 de abril de 2026. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAQUINAS HUMANAS LTDA

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