Processo 0020333-54.2022.5.04.0231
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020333-54.2022.5.04.0231 RECLAMANTE: CHRISTOPHER GEIGER SCHNEIDERS RECLAMADO: NETWORK DESENVOLVIMENTO EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 057507c proferido nos autos. Vistos, etc. O entendimento deste Juízo é pela observância aos termos do artigo 2º do Provimento nº 283, de 24 de novembro de 2022, da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, no sentido de diligenciar na existência de outros processos em face da executada a fim de que o saldo remanescente existente nestes autos seja transferido à disposição de outro feito. A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região já se posicionou acerca da matéria no sentido de que é legítima a retenção de valores excedentes pelo juízo da execução, quando constatada a existência de dívidas do executado em outras ações trabalhistas, na esteira do Provimento nº 273/2020 da Corregedoria Regional deste Tribunal, conforme decisões proferidas nos processos nº 0000920-69.2013.5.04.0102, nº 0000985-13.2011.5.04.0271, nº 0058000-18.2009.5.04.0009, nº 0000139-51.2012.5.04.0403, nº 0000785-86.2014.5.04.0372, nº 0001400-40.2010.5.04.0009, nº 0000441-15.2014.5.04.0111, nº 0000024-60.2012.5.04.0102 e nº 0001336-77.2011.5.04.0661. A decisão acima está, de igual sorte, em consonância com recentes julgados da Seção Especializada, como os a seguir referidos a título meramente exemplificativo: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. A decisão do Juízo de origem que converteu os depósitos recursais em penhora e determinou a transferência dos valores a outros feitos está em consonância com o Provimento da Corregedoria n.º 273 de 03/04/20, o qual dispõe sobre "o procedimento a ser adotado para liberação de valores em processos findos, previamente ao arquivamento definitivo". Negado provimento ao recurso da executada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000570-30.2011.5.04.0271 AP, em 17/11/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo); AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. TRANSFERÊNCIA DO SALDO DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EXEQUENDO EM OUTRO PROCESSO. É cabível a utilização do saldo remanescente no processo para a quitação de outras reclamatórias movidas contra o mesmo devedor. Incidência analógica do art. 1º do Provimento nº 268/2019 da Corregedoria Regional deste TRT. Agravo de petição desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0088900-18.2008.5.04.0009 AP, em 03/08/2020, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno); AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Havendo excesso de execução, o saldo remanescente pode ser utilizado para quitação de outras reclamatórias existentes na Unidade Judiciária movidas conta o mesmo devedor. Aplicação analógica do entendimento do art. 1º do Provimento 268/2019 da Corregedoria Regional deste TRT. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020037-78.2019.5.04.0282 AP, em 04/05/2020, Desembargador Joao Batista de Matos Danda). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. A decisão do Juízo de origem que converteu os depósitos recursais em penhora e determinou a transferência dos valores a outros feitos está em consonância com o Provimento da Corregedoria n.º 273 de 03/04/20, o qual dispõe sobre "o procedimento a…
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