Processo 0020333-68.2018.5.04.0304
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020333-68.2018.5.04.0304 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO KEFFEL GARCIA AGRAVADO: ALEXANDRE HAUBRICH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cc7136 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020333-68.2018.5.04.0304 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO ROBERTO KEFFEL GARCIA ADILSON AIRES (RS47773) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE HAUBRICH ARLETE TERESINHA MARTINI (RS19286) JOICE ANDREIA SCHNEIDER (RS74351) JORDANI CESAR MARTINI (RS67429) Recorrido: Advogado(s): ROGERIA GARLIPP CUNHA PEDROSA ADILSON AIRES (RS47773) Recorrido: Advogado(s): TS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. ADILSON AIRES (RS47773) RECURSO DE: PAULO ROBERTO KEFFEL GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id e521212,27bc30b,6885cb4; recurso apresentado em 18/07/2025 - Id 6cf7dfc). Representação processual regular (id 73e1cca). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos II e LIV do artigo 5º; inciso XXIV do artigo 7º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em regra, o salário ou a aposentadoria são impenhoráveis, uma vez que correspondem à fonte de subsistência do trabalhador. Tal proteção ainda guarda maior relevância quando o salário ou o benefício previdenciário cumpre o objetivo de assegurar o seu mínimo existencial. Ainda que o art. 833, §2º, do CPC permita a relativização de tal impenhorabilidade na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, tal procedimento deve ser analisado de forma casuística, tendo sempre em conta o padrão da renda da parte executada e o resguardo a valores mínimos à subsistência do indivíduo. Neste aspecto, o atual entendimento desta Seção Especializada em Execução é no sentido de que é possível a penhora de rendimentos ou proventos, conforme artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), conforme §3º do artigo 529 do CPC, resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional, observando-se a seguinte gradação: - rendimentos ou proventos até 2 salários mínimos nacionais, a penhora fica limitada a 15%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; - rendimentos ou proventos acima de 2 salários mínimos nacionais até 15 mil reais, a penhora fica limitada a 30%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; - rendimentos ou proventos acima de 15 mil reais, a penhora será de 50%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional. (...) No caso dos autos, o histórico de créditos Prevjud (ID. 1bd22e5) revela que o executado Paulo R. K. G. recebe proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 4.271,00, já deduzido o imposto de renda na fonte (ID. 1bd22e5), o que resulta em montante superior a dois salários mínimos nacionais (R$3.036,00), o que autoriza a penhora de até 30% do valor líquido…
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