Processo 0020333-94.2023.5.04.0271
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATOrd 0020333-94.2023.5.04.0271 RECLAMANTE: GABRIEL JEREMIAS DA SILVA RECLAMADO: MATHEUS NUNES WENDLER TELECOM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbab3c4 proferida nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que constam dos autos os seguintes recolhimentos: a) Depósitos Recursais: ID. 5e2ef6f (fl. 410 do pdf) e ID. e953d14 (fl. 503 do pdf), ambos efetivados pela reclamada MATHEUS NUNES WENDLER TELECOM; b) Custas: ID. 5e2ef6f (fl. 411 do pdf), ID. 8f5d754 (fl. 518 do pdf) e ID. 707e257 (fl. 533 do pdf). FAÇO CONCLUSOS. Luís Henrique Rosa da Silveira - Analista Judiciário Vistos, etc. 1. DOS CÁLCULOS O contador apresenta retificação aos cálculos que integram a sentença líquida (ID. 54c9767, fls. 719-736 do pdf), em adequação ao decidido no acórdão de ID. b02e219 (fls. 465-476 do pdf). Notificadas as partes, em atendimento ao art. 879, § 2º da CLT, as reclamadas MATHEUS NUNES WENDLER TELECOM e VIU INTERNET PROVEDORA DE ACESSO LTDA. apresentam impugnação (ID. c494f96, fls. 741-744 do pdf e ID. 4b057f3, fl. 747 do pdf, respectivamente). Passo a analisar as impugnações a) Dedução dos depósitos recursais: É da praxe desta Justiça Especializada a dedução dos depósitos recursais somente após a homologação dos cálculos e previamente à citação da parte devedora. Tal sistemática será observada pela Secretaria da Vara oportunamente, não cabendo ao contador fazê-lo na fase de liquidação. No mais, diversamente do alegado pela reclamada principal, os depósitos recursais ainda não foram levantados pelo reclamante. O alvará de ID. 7752e22 (fl. 455 do pdf), no valor de R$ 865,44, diz respeito ao valor depositado pela empregadora do reclamante quando da juntada da contestação (período sem registro na CTPS - ID. d6f264b, fls. 72/73 do pdf e ID. 9c0c463, fl. 164 do pdf). Impugnação rejeitada no tópico. b) Reclamada principal optante do regime Simples Nacional. Contribuição SAT: Ao encerramento da instrução processual, o juízo deferiu às partes o prazo preclusivo de 10 dias para comprovarem "...eventuais isenções ou imunidades tributárias". A reclamada MATHUES NUNES WENDLER TELECOM não comprovou tal condição, vindo a fazê-lo somente após prolatada a sentença (ID. 25dac97, fl. 412 do pdf). Na medida em que se está a tratar de sentença líquida, a impugnação aos cálculos, no ponto suscitado, deveria ter ocorrido quando da interposição do recurso ordinário, conforme a tese fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 131 (Processo RR - 0000195-19.2023.5.19.0262), cujo teor é o seguinte: "A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão." Rejeito a impugnação, por preclusa. Pelo exposto, JULGO os cálculos de ID. 54c9767 (fls. 719-736 do pdf), no valor de R$ 83.816,68 (atualizados até 28/02/2026) adequados ao acórdão de ID. b02e219 (fls. 465-476 do pdf). 2. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa AGU/PGF nº 47 de 2023. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender ser de direito, ciente de que, no silêncio, a execução será sobrestada pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 40 da Lei. n. 6.830/80 (LEF), dando-se, após, início à fluência do prazo…
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