Processo 0020334-26.2023.5.04.0030

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020334-26.2023.5.04.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020334-26.2023.5.04.0030 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: RODRIGO RIZZI DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f4677 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020334-26.2023.5.04.0030 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO RIZZI DE OLIVEIRA MIRIANE OURIQUES GAMALHO (RS90939)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id c1e2c0f; recurso apresentado em 12/09/2025 - Id bb8a279). Representação processual regular (id 40e37c9). Preparo satisfeito (ids e66ea24; e10d3c5; e10d3c5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. O reclamado alega que a condenação deve estar estritamente vinculada aos valores indicados para cada pedido na petição inicial, conforme exigência de liquidez trazida pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. Sustenta que a interpretação que considera tais valores como meramente estimativos afronta o princípio da adstrição, o devido processo legal e a segurança jurídica, configurando julgamento ultra petita. Argumenta que o afastamento da norma por critérios principiológicos, sem declaração incidental de inconstitucionalidade pelo órgão especial, contraria o art. 97 da CF e a súmula Vinculante nº 10 do STF. Busca a reforma do julgado para que as parcelas condenatórias sejam limitadas aos parâmetros financeiros da exordial. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na…

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